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17 DE ABRIL DE 2017 81

a) Recusam iniciar relações de negócio, realizar transações ocasionais ou efetuar outras operações;

b) Põem termo às relações de negócio já estabelecidas, quando o risco de branqueamento de capitais e de

financiamento do terrorismo concretamente identificado não possa ser gerido de outro modo;

c) Analisam as possíveis razões para a impossibilidade do cumprimento de tais procedimentos e, sempre

que se verifiquem os respetivos pressupostos, efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º;

d) Atuam, sempre que possível, em articulação com as autoridades judiciárias ou policiais competentes,

consultando-as previamente, sempre que tenham razões para considerar que a cessação da relação de negócio

prevista na alínea b) é suscetível de prejudicar uma investigação.

4 - As entidades obrigadas fazem constar de documento ou de registo escrito:

a) As conclusões que sustentam as análises referidas no n.º 2 e na alínea c) do número anterior;

b) As conclusões que fundamentam a decisão de pôr termo termo à relação de negócio prevista na alínea

b) do número anterior;

c) A referência à realização das consultas às autoridades referidas na alínea d) do número anterior, com

indicação das respetivas datas e dos meios de comunicação utilizados.

5 - As entidades obrigadas conservam, nos termos previstos no artigo 51.º, os documentos ou registos a que

se refere o número anterior e colocam-nos, em permanência, à disposição das autoridades setoriais.

6 - As autoridades setoriais definem os termos em que deve ter lugar a restituição dos fundos ou outros bens

que estejam confiados às entidades obrigadas à data do termo da relação de negócio a que se refere o n.º 2 e

a alínea b) do n.º 3, sempre que tal restituição não seja inviabilizada por medida judiciária ou outra legalmente

prevista.

7 - O exercício do dever de recusa ou a cessação da relação de negócio ao abrigo do presente artigo não

implicam qualquer responsabilidade para a entidade obrigada que as exerça de boa-fé.

Artigo 51.º

Dever de conservação

1 - As entidades obrigadas conservam, por um período de cinco anos após o momento em que a identificação

do cliente se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas:

a) As cópias, registos ou dados eletrónicos extraídos de todos os documentos que obtenham ou lhes sejam

disponibilizados pelos seus clientes ou quaisquer outras pessoas, no âmbito dos procedimentos de identificação

e diligência previstos na presente lei;

b) A documentação integrante dos processos ou ficheiros relativos aos clientes e às suas contas, incluindo

a correspondência comercial enviada;

c) Quaisquer documentos, registos e análises, de foro interno ou externo, que formalizem o cumprimento do

disposto na presente lei.

2 - Os originais, cópias, referências ou quaisquer outros suportes duradouros, com idêntica força probatória,

dos documentos comprovativos e dos registos das operações são sempre conservados, de modo a permitir a

reconstituição das operações, durante um período de 10 anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de

se inserirem numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

3 - Para o cumprimento do disposto nos números anteriores, os elementos aí referidos são:

a) Conservados em suporte duradouro, com preferência pelos meios de suporte eletrónicos;

b) Arquivados em condições que permitam a sua adequada conservação e fácil localização, bem como o

imediato acesso aos mesmos, sempre que solicitados pela Unidade de Informação Financeira e pelas

autoridades judiciárias, policiais, setoriais e pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica nem é prejudicado por outras obrigações de conservação que

não decorram da presente lei, designadamente em matéria de meios de prova aplicáveis a investigações e

inquéritos criminais ou a processos judiciais e administrativos pendentes.