O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE ABRIL DE 2017 67

3 - A comprovação dos documentos referidos nos números anteriores apenas pode ser efetuada mediante

originais, em suporte físico ou eletrónico, ou cópia certificada dos mesmos, ou ainda mediante o acesso à

respetiva informação eletrónica com valor equivalente, designadamente através:

a) Da utilização eletrónica do cartão de cidadão, ou do recurso as plataformas de interoperabilidade entre

sistemas de informação emitidos por serviços públicos, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de

confiança para as transações eletrónicas no mercado interno;

b) Do recurso a dispositivos que confiram certificação qualificada, nos termos a definir por regulamentação;

c) Da recolha e verificação dos dados eletrónicos junto das entidades competentes responsáveis pela sua

gestão.

4 - Sempre que os meios de identificação eletrónica não contemplem alguns dos elementos de identificação

exigidos, as entidades obrigadas procedem à recolha dos mesmos através de outros meios complementares

admissíveis.

5 - Sempre que os suportes comprovativos, referentes a quaisquer elementos identificativos, apresentados

às entidades obrigadas ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade,

exatidão ou suficiência, aquelas entidades promovem as diligências adequadas à cabal comprovação dos

elementos identificativos em causa.

Artigo 26.º

Momento da verificação da identidade

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a verificação da identidade do cliente e dos seus representantes é

efetuada antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização de qualquer transação ocasional.

2 - No caso das transações ocasionais, as entidades obrigadas estão obrigadas a verificar a atualidade dos

elementos de identificação apresentados, independentemente de já terem recolhido elementos de informação

sobre o cliente durante a realização de uma transação ocasional anterior.

3 - A verificação da identidade prevista no n.º 1 pode ser completada após o início da relação de negócio,

desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:

a) Se tal for necessário para não interromper o desenrolar normal do negócio;

b) O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à atividade da entidade obrigada;

c) A situação em causa apresente um risco reduzido de branqueamento de capitais e de financiamento do

terrorismo, expressamente identificado como tal pelas entidades obrigadas;

d) As entidades obrigadas executem as medidas adequadas a gerir o risco associado àquela situação,

designadamente através da limitação do número, do tipo ou do montante das operações que podem ser

efetuadas.

4 - Sempre que façam uso da faculdade conferida pelo número anterior, as entidades obrigadas concluem

os procedimentos de verificação da identidade no mais curto prazo possível.

Artigo 27.º

Procedimentos de diligência

Em complemento dos procedimentos de identificação previstos nos artigos 24.º e 25.º, as entidades

obrigadas procedem ainda:

a) À obtenção de informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;

b) À obtenção de informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação

de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características

da operação o justifiquem;