O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 94 4

CAPÍTULO II

Sistema de Informação Cadastral Simplificada

SECÇÃO I

Procedimento de representação gráfica georreferenciada

Artigo 5.º

Representação gráfica georreferenciada

1 - A representação gráfica georreferenciada constitui a configuração geométrica dos prédios constantes da

base cartográfica acessível através do BUPi, sendo efetuada através de delimitação do prédio, mediante

representação cartográfica das estremas do prédio, unidas através de uma linha poligonal fechada, obtida por

processos diretos de medição, nomeadamente com recurso a sistemas de posicionamento global, ou de forma

indireta, designadamente, através de recurso à fotointerpretação sobre os ortofotomapas do BUPi.

2 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

nos termos da presente lei, no que se refere à área e à localização geográfica do mesmo, releva para efeitos de

natureza cadastral, registal e matricial.

3 - A informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio rústico que seja validada

por todos os proprietários confinantes assume a natureza de cadastro predial para todos os efeitos legais.

4 - Para efeitos tributários, a informação resultante da representação gráfica georreferenciada do prédio

produz os efeitos previstos no artigo 33.º.

Artigo 6.º

Legitimidade e competência para a promoção do procedimento

1 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser promovidas por iniciativa

dos interessados ou por entidade pública competente, desde que realizadas por técnico habilitado para o efeito.

2 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por iniciativa de entidades públicas,

nos termos do número anterior, são da competência das seguintes entidades:

a) Município ou a freguesia territorialmente competente;

b) Direção-Geral do Território (DGT);

c) Entidades públicas com competência de natureza territorial que promovam operações fundiárias ou

exerçam competências na área do ordenamento do território.

3 - As competências próprias dos municípios referidas na alínea a) do número anterior podem ser executadas

em conjunto através das respetivas comunidades intermunicipais.

4 - Os promotores previstos no n.º 1, aquando da submissão da representação gráfica georreferenciada no

BUPi assumem responsabilidade pela informação prestada, nos termos a estabelecer por decreto regulamentar.

5 - As operações de representação gráfica georreferenciada de prédios podem ser realizadas pelas

entidades de gestão florestal, por entidades gestoras das zonas de intervenção florestal, por organizações de

agricultores e produtores florestais e respetivas associações.

6 - As operações de representação gráfica georreferenciada promovidas por entidades públicas incidem

prioritariamente sobre o território abrangido pelo Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela

Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro, e de entre estes designadamente:

a) Sobre as áreas percorridas por incêndios nos últimos cinco anos;

b) Sobre as áreas abrangidas pela rede primária definida nos Planos Municipais de Defesa da Floresta

contra Incêndios:

c) Sobre as Zonas de Intervenção Florestal.

7 - Nas operações de representação gráfica georreferenciada promovidas pelas autarquias, compete a estas

definir as áreas prioritárias de intervenção.