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17 DE ABRIL DE 2017 5

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - O procedimento administrativo da representação gráfica georreferenciada a realizar por via eletrónica no

BUPi, bem como o recurso ao mecanismo de composição administrativa de interesses que garanta o direito de

oposição dos interessados é estabelecido por decreto regulamentar.

2 - As especificações técnicas a observar na elaboração da representação gráfica georreferenciada e a

respetiva estrutura de atributos, são fixadas pelo decreto regulamentar referido no número anterior.

3 - O suporte cartográfico a utilizar para efeitos de carregamento da representação gráfica georreferenciada

dos prédios será o disponibilizado no BUPi.

Artigo 8.º

Habilitação técnica

1 - As entidades públicas recorrem preferencialmente aos seus recursos próprios para a elaboração da

representação gráfica georreferenciada e apresentação no BUPi.

2 - Os interessados e as entidades públicas recorrerem a entidades e técnicos:

a) Habilitados nos termos do disposto no Regulamento do Cadastro Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

172/95, de 18 de julho;

b) Habilitados nos termos da Lei n.º 3/2015, de 9 de janeiro e diplomas complementares;

c) Com cursos tecnológicos de nível secundário de educação, regulados pela Portaria n.º 550-A/2004, de

21 de maio, alterada pela Portaria n.º 260/2006, de 14 de março, ou habilitação superior nas áreas da arquitetura,

das ciências geográficas, das ciências jurídicas, da engenharia, do planeamento territorial e da topografia.

3 - O técnico é responsável por todos os atos que pratique no exercício das suas funções, incluindo os dos

seus colaboradores, estando obrigado à subscrição de termo de responsabilidade pela correta elaboração da

representação gráfica georreferenciada, obedecendo às especificações a definir por decreto regulamentar.

4 - A lista de entidades e de técnicos habilitados é objeto de divulgação no BUPi e publicada nos sítios

eletrónicos das entidades públicas com atribuições nesta área.

Artigo 9.º

Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica e Predial

Nas áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou a cadastro predial em vigor compete

à DGT proceder à informatização dos elementos cadastrais existentes e assegurar a disponibilização desses

dados no BUPi.

Artigo 10.º

Prazos e notificações

À contagem dos prazos e notificações referidos no procedimento especial de representação gráfica

georreferenciada são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso

Artigo 11.º

Competência

O procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso cabe aos serviços com competência

para a prática de atos de registo predial que forem designados por deliberação do conselho diretivo do Instituto

dos Registos e do Notariado, IP (IRN, IP).