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II SÉRIE-A — NÚMERO 94 6

Artigo 12.º

Procedimento oficioso

1 - Para efeito de instauração do procedimento especial de registo de prédio rústico e misto omisso, a

Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica ao serviço de registo competente, por intermédio do BUPi, a

identificação dos prédios rústicos, na matriz e dos seus titulares, através dos nomes e dos números de

identificação fiscal e respetivos domicílios fiscais, bem como, informação sobre a pendência de pedido de

retificação da matriz.

2 - Na comunicação referida no número anterior são indicados, sempre que forem conhecidos, os anteriores

artigos matriciais, bem como os anteriores titulares.

3 - Com base nos elementos fornecidos pela AT o serviço de registo confirma os resultados da pesquisa

efetuada e sempre que os prédios não estiverem descritos ou, estando, não tiverem registo em vigor de

aquisição, de reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse, notifica o titular da inscrição matricial,

sendo as subsequentes diligências, tramitação e meios de impugnação estabelecidas por decreto regulamentar.

Artigo 13.º

Direito subsidiário

Às notificações, contagem dos prazos e qualificação dos atos de registo a praticar no âmbito do procedimento

especial de registo previsto na presente lei são aplicáveis, em tudo o que não estiver especialmente regulado,

as disposições do Código do Registo Predial.

SECÇÃO III

Disposições comuns

Artigo 14.º

Conjugação do registo com a representação gráfica georreferenciada

1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do

prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.

2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica

georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo

Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando,

nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.

3 - Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na

subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.

Artigo 15.º

Prédios com descrição em vigor

1 - No caso de prédios com descrição em vigor compete aos serviços de registo obter a representação gráfica

georreferenciada do prédio, utilizando para o efeito a informação pública disponível e partilhada nos termos do

artigo 31.º.

2 - Os serviços de registo tomam as diligências necessárias junto das autarquias e demais entidades públicas

na obtenção da informação necessária à representação gráfica georreferenciada.

3 - A representação gráfica georreferenciada obtida nos termos do número anterior é averbada à descrição

predial por atualização oficiosa, nos termos previstos no artigo 90.º do Código do Registo Predial.

4 - O titular que conste da descrição predial em vigor tem o dever geral de colaborar com os serviços de

registo na obtenção da representação gráfica georreferenciada e na identificação dos proprietários confinantes.