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17 DE ABRIL DE 2017 9

2 - O registo previsto no número anterior não obsta ao registo definitivo de aquisição a favor de terceiro, nem

inviabiliza o recurso, por parte de quem se arrogue proprietário, à justificação notarial ou administrativa para

obtenção da primeira inscrição no registo predial.

3 - O serviço de registo comunica a efetuação do registo de aquisição a favor de terceiro, prevista no número

anterior, ao serviço ou organismo público responsável pela administração do património do Estado.

4 - O serviço de registro predial competente nos termos do n.º 1 do artigo 20.º publicita no seu sítio na Internet

os prédios sem dono conhecido que foram inscritos na matriz e registados, provisoriamente, a favor do Estado

durante 15 anos.

Artigo 25.º

Disponibilização no banco de terras

1 - Os prédios rústicos sem dono conhecido objeto de registo provisório a favor do Estado são

disponibilizados no banco de terras nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - Enquanto não operar o registo previsto no artigo seguinte a entidade gestora do banco de terras é

responsável pela gestão dos prédios sem dono conhecido, não podendo celebrar negócios jurídicos que

correspondam à transmissão do direito de propriedade.

3 - Para efeitos de divulgação pública, compete IRN, IP, disponibilizar anualmente no BUPi a visualização da

representação gráfica georreferenciada dos prédios sem dono conhecido.

4 - Para efeitos de registo provisório, compete IRN, IP, enviar à entidade gestora do banco de terras a lista

dos prédios com a delimitação das áreas geográficas sem dono conhecido, por freguesia.

5 - O ónus de não transmissão dos prédios sem dono conhecido, previsto no número anterior, está sujeito a

registo predial.

Artigo 26.º

Registo

1 - Decorrido o período de 15 anos sem que seja feita prova da titularidade do direito de propriedade junto

do serviço de registo predial, este informa o serviço ou organismo público responsável pela administração do

património do Estado.

2 - Este serviço, após o procedimento de justificação administrativa, solicita a conversão em definitivo do

registo de aquisição a favor do Estado e informa a AT, para que promova a inscrição matricial a favor do Estado.

CAPÍTULO III

Balcão Único do Prédio

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O BUPi, é um balcão físico e virtual, da responsabilidade do IRN, IP, que agrega a informação registal,

matricial e georreferenciada relacionada com os prédios.

2 - O BUPi opera através de uma plataforma integrada que comunica com todas as bases de dados e

aplicações que contêm informações prediais, utilizando para o efeito, no que se aplicar, a plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

3 - O BUPi constitui-se como a plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito

do cadastro predial.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Regime emolumentar e tributário

1 - Até 31 de dezembro de 2019, são gratuitos: