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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 56

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o Banco Público de Terras Agrícolas para arrendamento rural, doravante designado

por Banco de Terras, com os objetivos de:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de

desempenho técnico e económico;

b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural;

c) Promover a produção agrícola e pecuária, e a gestão florestal;

d) Promover a conservação da natureza, da biodiversidade e da paisagem;

e) Facilitar o início da atividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido

produtivo;

f) Melhorar os indicadores económicos do setor agroalimentar, aumentando a produção;

g) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

2 – A presente lei procede ainda:

a) À alteração do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de

12 de novembro, agravando o Imposto Municipal de Imóveis nos casos de terrenos com aptidão agrícola

declarados em situação de abandono;

b) À alteração da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Estruturação

Fundiária.

Artigo 2.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios

rústicos e a parte inscrita na matriz rústica dos prédios mistos com boas condições para o desenvolvimento de

atividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras atividades de produção de bens e serviços associadas a

estas atividades.

2 – As definições de “prédio rústico”, de “prédio misto” e de “parte inscrita na matriz rústica dos prédios

mistos”, são as constantes no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Capítulo II

Banco de Terras

Artigo 3.º

Competência

A gestão do Banco de Terras é da competência da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural

(DGADR), adiante designada de entidade gestora.

Artigo 4.º

Constituição

1 – O Banco de Terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola ou florestal:

a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com exceção das matas públicas

e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afetos e sem prejuízo da

legislação que regula a desafetação e cessão de bens sujeitos àquele regime;

b) Adquiridos pelo Estado, designadamente: