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19 DE ABRIL DE 2017 61

«Artigo 112.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – As taxas previstas no n.º 1 são elevadas ao dobro, anualmente e de forma cumulativa, nos casos de

prédios rústicos e partes rústicas de prédios mistos que sejam, nos termos da lei, declarados em situação de

abandono pelas Direções Regionais de Agricultura, excetuando-se os que são integrados no Banco de Terras

agrícolas para arrendamento rural.

5 – (anterior n.º 4)

6 – (anterior n.º 5)

7 – (anterior n.º 6)

8 – (anterior n.º 7)

9 – (anterior n.º 8)

10 – (anterior n.º 9)

11 – (anterior n.º 10)

12 – (anterior n.º 11)

13 – (anterior n.º 12)

14 – (anterior n.º 13)

15 – (anterior n.º 14)

16 – (anterior n.º 15)

17 – (anterior n.º 16)

18 – O disposto no n.º 5 não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.

19 – (anterior n.º 18).»

Artigo 18.º

Alteração à Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) O Banco de Terras;

f) O Fundo do Banco de Terras.

2 – (…).

3 – (…).

4 – Ao Banco de Terras e ao Fundo do Banco de Terras referidos, respetivamente, nas alíneas e) e f) do n.º

1 aplica-se o regime previsto na Lei que cria o Banco Público de Terras Agrícolas.»

Artigo 19.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.