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19 DE ABRIL DE 2017 63

2. Propõe-se a recuperação do princípio da paridade entre estudantes e professores na composição dos

órgãos, bem como a reposição da participação do pessoal não docente, que passa a integrar obrigatoriamente

os Conselhos Gerais.

3. Partindo da avaliação sobre a forte desigualdade de género persistente na composição atual destes órgãos

(70,4% dos membros docentes dos Conselhos Gerais das Universidades portuguesas são homens; entre os

representantes dos estudantes, 82,5% dos eleitos são homens; entre os membros externos, 83% são homens

(in “O papel dos conselhos gerais no governo das universidades públicas portuguesas”, NEDAL-IUC, Braga

2014, p.85), propõe-se a instituição do princípio da paridade na composição das listas candidatas ao Conselho

Geral e ao Senado, nos termos do que a lei define, isto é, um mínimo de 33,3% de cada um dos géneros. Num

contexto em que, desde 1986, a maioria das pessoas que frequentam o ensino superior são mulheres, torna-se

imperioso a ativação de políticas afirmativas que contrariem a desigualdade também neste ponto.

4. Propõe-se que a eleição do reitor passe a ser feita por um colégio eleitoral, reforçando a participação

democrática nesta escolha.

5. Elimina-se o regime fundacional, passando a ter um enquadramento semelhante para todas as instituições

e valorizando-se uma verdadeira componente de autonomia e independência a interesses privados, e a natureza

democrática da rede pública de ensino superior.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime

jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), introduzindo a paridade, reforçando o funcionamento

democrático das universidades e extinguindo o regime fundacional.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro

São alterados os artigos 4.º, 9.º, 20.º, 26.º, 30.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 105.º, 121.º, 146.º, 174.º da

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

…

1 – …:

a) O ensino superior público, composto pelas instituições pertencentes ao Estado;

b) ….

2 – ….

3 – ….

4 – ….

Artigo 9.º

…

1 – As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público.

2 – Em tudo o que não contrariar a presente lei e demais leis especiais, as instituições de ensino superior

públicas estão sujeitas ao regime aplicável às demais pessoas coletivas de direito público de natureza

administrativa, designadamente à lei-quadro dos institutos públicos, que vale como direito subsidiário naquilo

que não for incompatível com as disposições da presente lei.