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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 66

Artigo 81.º

[…]

1 – O número de membros do conselho geral é estabelecido pelos estatutos, respeitando o princípio da

paridade, conforme a dimensão de cada instituição e o número das suas escolas e unidades orgânicas de

investigação.

2 – São membros do conselho geral:

a) Representantes dos docentes e investigadores;

b) […];

c) […];

d) Representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores.

3 – […]:

a) São eleitos pelo conjunto de docentes e investigadores da instituição de ensino superior, pelo sistema de

representação proporcional, nos termos dos estatutos e do competente regulamento eleitoral, aprovado pelo

reitor ou presidente;

b) Devem constituir pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

4 – […]:

a) […];

b) Devem representar pelo menos 30% da totalidade dos membros do conselho geral.

5 – […]:

a) […];

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

6 – Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2:

a) São eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes e não investigadores da instituição de ensino

superior, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos estatutos;

b) Devem representar pelo menos 15% da totalidade dos membros do conselho geral.

7 – [anterior n.º 6].

8 – [anterior n.º 7].

9 – A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é definida nos termos dos estatutos, não

podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos

termos do regulamento do próprio órgão.

10 – [anterior n.º 9].

11 – O reitor ou o presidente participa nas reuniões do conselho geral, com direito a voto.

12 – Os restantes 10% de membros do conselho geral são distribuídos pelos representantes dos órgãos

definidos no n.º 2 do presente artigo, segundo os estatutos de cada instituição.

13 – Entende-se por paridade, para efeitos da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um

dos géneros nas listas.

14 – Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas plurinominais apresentadas não podem

conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.

Artigo 82.º

[…]

1 – […]: