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19 DE ABRIL DE 2017 71

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 173/99 de 21 de setembro

É aditado o artigo 26.º-A e alterado o artigo 34.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, com as alterações

introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 159/2008, de 8 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Inspeção sanitária

1- É obrigatória a presença de um inspetor sanitário, nomeado pela autoridade sanitária competente, em

todos os atos venatórios de caça maior.

2- As peças de caça maior que sejam destinadas ao consumo comercial devem ser reencaminhas para salas

de desmancha de carnes devidamente licenciadas.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) A infração ao disposto no artigo 26.º-A.

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) De 5000$00 a 750 000$00 no caso das alíneas b), c), d) e e), sendo de 9 000 000$00 o montante máximo

da coima aplicável às pessoas coletivas.

3 – […].»

Artigo 4.º

Regulamentação

A presente lei é regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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