O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96 64

3 – ….

4 – ….

5 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g) …;

h) O financiamento das instituições do ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado;

i) …;

j) …;

l) …;

m) ….

6 – ….

7 – ….

Artigo 20.º

…

1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um sistema de ação social escolar

que garanta o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-sucedida.

2 – ….

3 – ….

4 – ….

Artigo 26.º

…

1 – …:

a) …;

b) …;

c) …;

d) …;

e) …;

f) …;

g …;

h) …;

i) Nos termos da lei, financiar as instituições de ensino superior públicas, tendo por base as transferências

do Orçamento do Estado;

j) ….

2 – ….

Artigo 30.º

[…]

1 – […]: