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19 DE ABRIL DE 2017 59

do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.

2 – O arrendamento rural é realizado mediante concurso público, devendo os candidatos apresentar um

plano de exploração associado à proposta de arrendamento.

Artigo 12.º

Plano de exploração

1 – O plano de exploração descreve detalhadamente as ações e investimentos a efetuar para o

desenvolvimento da atividade agrícola, definindo etapas e metas específicas, e analisa a respetiva viabilidade

económico-financeira, considerando um período de cinco anos.

2 – Os serviços do Ministério com a tutela da agricultura prestam apoio técnico à elaboração do plano de

exploração quando solicitado pelo candidato.

3 – O plano de exploração é apreciado pela entidade gestora no prazo máximo de 60 dias após a sua entrega,

sendo comunicada a decisão ao candidato no prazo máximo de 10 dias após a apreciação estar concluída.

4 – O candidato tem a possibilidade de reapresentar por mais duas vezes o plano de exploração no caso do

mesmo ser rejeitado pela entidade gestora.

5 – O Ministério com a tutela da agricultura pública em portaria o modelo a que deve obedecer a elaboração

do plano de exploração e os critérios para a sua apreciação.

Artigo 13.º

Critérios de preferência

A avaliação e seleção das candidaturas à celebração do contrato de arrendamento rural obedecem aos

seguintes critérios de preferência, por ordem de menção:

a) Pequenos agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras que sejam contíguos

à sua exploração agrícola;

b) Pequenos agricultores que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

c) Trabalhadores agrícolas que vivam exclusiva ou predominantemente da agricultura;

d) Jovens agricultores que pretendam iniciar a sua atividade agrícola;

e) Cooperativas de produção agrícola;

f) Agricultores que se candidatem a terrenos incluídos no Banco de Terras que sejam contíguos à sua

exploração agrícola;

g) Famílias monoparentais ou pessoas vítimas de violência doméstica;

h) Pessoas com estatuto de refugiados;

i) Candidatos, não proprietários de outras terras, que queiram iniciar a atividade agrícola e instalar-se como

agricultores a tempo inteiro.

Artigo 14.º

Valor da renda

1 – O valor da renda a aplicar não pode ser superior ao valor máximo de renda estabelecido por portaria a

publicar pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural, ouvidas as associações

representativas dos agricultores.

2 – A portaria a que se refere o número anterior fixa os valores máximos de renda para cada região ou zona

agrária, com base:

a) Nos géneros agrícolas predominantes e evolução dos seus preços correntes;

b) Na diferente natureza dos solos e nas formas do seu aproveitamento;

c) Nos indicadores de desenvolvimento económico e social dos territórios;

d) Nas características ambientais e classificação para proteção em instrumentos de ordenamento do

território;

e) Outros fatores considerados relevantes.