O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 96 60

3 – A portaria pode ainda estabelecer o valor máximo de renda de edifícios, dependências, instalações ou

outros equipamentos fixos, reportando tais valores a unidade de área.

4 – Os valores máximos de renda são revistos com intervalos máximos de dois anos.

5 – A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior

a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 15.º

Base de dados

1 – A entidade gestora mantém uma base de dados em plataforma eletrónica permanentemente atualizada

dos terrenos disponíveis no Banco de Terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos

os interessados, nomeadamente nos serviços competentes das DRAP, dos municípios, juntas de freguesias e

através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.

2 – A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais

associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos

locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e proteção de dados dos

proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º

Fundo do Banco de Terras

1 – É criado, junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e das Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), o Fundo do

Banco de Terras (FBT), com a missão de, designadamente, proceder, para integração no Banco de Terras, ao

arrendamento compulsivo, exercer o direito de preferência em transmissões onerosas ou adquirir prédios

exclusivamente ou predominantemente rústicos com aptidão agrícola

2 – O FMT constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica.

3 – As receitas provenientes da cedência de prédios integrados no Banco de Terras revertem para o FBT.

4 – Constituem despesas do FBT as que resultem de encargos decorrentes da aplicação da presente lei e

legislação complementar.

5 – O IFAP, IP, enquanto gestor do FBT, é competente para celebrar, em nome do Estado, contratos relativos

a prédios integrados no Banco de Terras.

6 – No exercício das competências de gestão, o conselho diretivo do IFAP, IP, é auxiliado por uma unidade

de gestão com a seguinte composição:

a) Um representante da entidade gestora do Banco de Terras, que preside;

b) Um representante do IFAP;

c) Um representante do organismo da Administração Pública responsável pela gestão integrada do

património do Estado.

7 – As normas relativas à gestão do FMT são adotadas por decreto-lei.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

É alterado o artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, o qual passa a ter a seguinte redação: