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19 DE ABRIL DE 2017 83

decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o princípio de ne bis in idem,

corolário de direito internacional, também previsto no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República

Portuguesa, bem como a proteção dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia” – cfr. exposição de motivos.

O Capítulo IV contém disposições relativas a determinadas medidas de investigação, regulando:

 A transferência temporária de pessoas detidas para efeitos de investigação (artigos 32.º a 34.º),

 A audição por videoconferência e por conferência telefónica (artigos 35.º a 37.º),

 O acesso a informações sobre contas e operações bancárias e financeiras (artigos 38.º e 39.º),

 A recolha de elementos de prova em tempo real (artigo 40.º), ações encobertas (artigo 41.º),

 A interceção de telecomunicações (artigos 42.º e 43.º), e

 As medidas provisórias destinadas a impedir a destruição, transformação, deslocação, transferência ou

alienação de elementos de prova (artigo 44.º).

O Capítulo VII estabelece os modos de impugnação de uma DEI, garantindo o direito ao recurso em termos

equivalentes aos existentes em processos nacionais semelhantes.

No Capítulo VIII, dedicado às disposições finais e transitórias, destaque para o artigo 46.º que estabelece a

relação desta lei com outros instrumentos jurídicos, acordos ou convénios, prevendo que, a partir de 22 de maio

de 2017 (data da sua entrada em vigor – cfr. artigo 49.º – e data limite para a transposição da Diretiva), esta lei

substitui, nas relações entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia vinculados à Diretiva

2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à DEI em matéria penal, as

disposições correspondentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, do

Conselho da Europa, de 20 de abril de 1959, e dos seus dois Protocolos Adicionais, bem como os acordos

bilaterais celebrados nos termos do artigo 26.º dessa Convenção; da Convenção de Aplicação do Acordo de

Schengen, de 19 de junho de 1990; e da Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre

os Estados-membros da União Europeia, de 29 de maio de 2000, e o respetivo Protocolo; e prevendo que, a

partir da mesma data, esta lei substitui2 a Lei n.º 25/2009, de 5 de junho, estabelece o regime jurídico da emissão

e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento

da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de julho de 20033.

Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia 22 de maio de 2017”, data limite para a transposição

da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia

de investigação em matéria penal – cfr. artigo 49.º da PPL.

De referir que acompanham a esta Proposta de Lei quatro anexos: o anexo I, que contém o formulário da

DEI; o anexo II, que contém o formulário da confirmação da receção de uma DEI; o anexo III, que contém o

formulário de notificação da interceção de comunicações; e o anexo IV, que elenca as categorias de infrações

a que se refere o artigo 22.º.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATOR

A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 63/XIII (2.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

2 Dever-se-ia antes prever a revogação expressa desta lei. No ordenamento jurídico português a cessação da vigência da lei só opera através da revogação (cfr. artigo 7.º do Código Civil). A substituição de uma lei por outra constitui, quanto muito, uma forma de revogação tácita, que não abona a favor da certeza e segurança jurídicas, e é até contrária aos objetivos definidos pelo atual Governo que, no âmbito SIMPLEX +, contemplou a medida «Revoga +», no âmbito da qual previu «Reduzir sistemática e sectorialmente o stock legislativo, revogando mais leis do que aquelas que são aprovadas, por área da governação, e procedendo a um exercício de revogação sistemático de legislação que deveria estar formalmente revogada, desde 1976». 3 Esta lei teve na sua origem a Proposta de Lei n.º 237/X (4.ª) (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global por unanimidade em 17 de junho de 2009.