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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 88

Em dezembro de 2009, o Conselho Europeu aprovou o Programa de Estocolmo, tendo concluído,

designadamente, que devem ser prosseguidos os trabalhos com vista à criação de um sistema global de

obtenção de provas nos casos com dimensão transfronteiras, com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Os instrumentos existentes neste domínio constituem um regime fragmentário. É necessária uma nova

abordagem, que seja baseada no princípio do reconhecimento mútuo e tenha em conta a flexibilidade do sistema

tradicional de auxílio judiciário mútuo. Este novo modelo poderá ter um âmbito mais lato e deverá cobrir o maior

número possível de tipos de prova, tendo em conta as medidas em questão.

Consequentemente, em 3 de abril de 2014, foi aprovada a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal, e que estabelece o regime jurídico

de emissão, transmissão, reconhecimento e execução de uma decisão europeia de investigação, consistindo

esta numa decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro para que sejam

executadas noutro Estado-membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a

obtenção de elementos de prova.

Esta Diretiva salvaguarda, nomeadamente, o princípio da intervenção mínima e o princípio non bis in idem

consagrados naConstituição da República Portuguesa (CRP), bem como a proteção dos direitos fundamentais

consagrados no Tratado da União Europeia.

Efetivamente, a Constituição estabelece no artigo 2.º que a República Portuguesa é um Estado de direito

democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas,

no respeito e na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e

interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o

aprofundamento da democracia participativa. Por seu turno, o n.º 2 do artigo 18.º da CRP prevê que a lei só

pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo

as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos. O disposto nestes artigos significa que o Estado se deverá reger pelo princípio da intervenção

mínima, utilizando a lei penal apenas quando se revele estritamente necessário, funcionando como a ultima ratio

do Direito. Ou seja, somente quando a aplicação de outras medidas ou sistemas se revelem claramente

insuficientes para a resolução dos litígios e para o prosseguimento das finalidades de política criminal de

prevenção geral e especial é que o recurso à lei penal se encontra justificado3.

Também o princípio de non bis in idem se encontra previsto na Lei Fundamental, no n.º 5 do artigo 29.º. Este

princípio comporta uma dimensão subjetiva, garantindo que ninguém é julgado mais do que uma vez pelo

mesmo facto, e uma dimensão objetiva, obrigando o legislador à conformação do direito penal e à definição do

caso julgado material, de modo a impedir a existência de vários julgamentos pelo mesmo facto4.

Já o n.º 1 do artigo 6.º do Tratado da União Europeia reconhece os direitos, as liberdades e os princípios

enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de dezembro de 2000, estabelecendo

no n.º 3 que do direito da União fazem parte, enquanto princípios gerais, os direitos fundamentais tal como os

garante a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal

como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros. Acrescenta o n.º 2 do artigo 3.º que

a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas,

em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de

controlos na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este

fenómeno.

A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto5, aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.

Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º este diploma aplica-se, nomeadamente, ao auxílio judiciário mútuo

em matéria penal. Determinam os n.os 2 e 3 do n.º 1 do artigo 1.º que se aplicam também, com as devidas

adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de

tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, sendo subsidiariamente aplicável à cooperação em

matéria de infrações de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem

como de infrações que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial.

3 Ver acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 497. 5 A Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, sofreu alterações introduzidas pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 48/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro) – versão consolidada.