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19 DE ABRIL DE 2017 91

O seu objetivo era assim estabelecer as regras segundo as quais um Estado-membro reconhece e executa

no seu território uma decisão de congelamento tomada por uma autoridade judiciária de outro Estado-membro

no âmbito de um processo penal. Ressalvava no entanto a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e

dos princípios jurídicos fundamentais.

Também a Decisão-Quadro 2008/978/JAI se revela importante nesta sede, porquanto era necessário

continuar a melhorar a cooperação judiciária graças à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das

decisões judiciais, sob a forma de um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de

objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais.

A presente Decisão-Quadro esclarece que o mandado europeu de obtenção de provas pode ser utilizado

para obter objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais para os quais esse

mandado possa ser emitido. Relativamente ao princípio do reconhecimento mútuo, considera que este se baseia

num elevado grau de confiança entre os Estados-membros. A fim de promover esta confiança, a presente

decisão-quadro deverá compreender garantias eficazes de proteção dos direitos fundamentais. Por conseguinte,

o mandado europeu de obtenção de provas só deverá ser emitido por juízes, tribunais, juízes de instrução,

magistrados do Ministério Público e certas outras autoridades judiciárias, tal como definidas pelos Estados-

membros.

A preocupação com os dados é, neste âmbito, evidente: Os dados pessoais tratados no contexto da

execução da presente decisão-quadro serão protegidos em conformidade com os instrumentos relevantes que

incluem os princípios constantes da Convenção de 28 de Janeiro de 1981 do Conselho da Europa para a

proteção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, beneficiando

igualmente da proteção suplementar proporcionada pela presente decisão-quadro, em conformidade com o

artigo 23.º da Convenção da União Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os

Estados-membros, de 29 de Maio de 2000.

As Decisões-Quadro enunciadas foram adotadas no âmbito do antigo terceiro pilar – Cooperação Policial e

Judiciária em Matéria Penal -, antes do reforço e desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança e justiça.

Neste sentido, a Diretiva 2014/41/UE, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal engloba

já este objetivo de reforço e desenvolvimento e considera que o enquadramento existente para a recolha de

elementos de prova é excessivamente fragmentado.

Já em 2009, o Programa de Estocolmo considerava a necessidade de prosseguir com os trabalhos relativos

à criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça

com base no princípio do reconhecimento mútuo.

A Diretiva em causa regula assim a Decisão Europeia de Investigação (DEI), definindo-a como uma decisão

judicial emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado-membro («Estado de emissão») para

que sejam executadas noutro Estado-membro («Estado de execução») uma ou várias medidas de investigação

específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova.

Refere-se ainda que a Diretiva terá em consideração as Diretivas relativas a direitos processuais em processo

penal (Diretiva 2010/64/UE, 2012/13/UE e 2013/48/UE).

Apesar da criação do procedimento em causa, os direitos consagrados no artigo 48.º da Carta dos Direitos

Fundamentais da União Europeia, a presunção de inocência e o direito à defesa em processo penal devem ser

observados.

Tendo em conta o caráter transfronteiriço desta Diretiva, é de destacar ainda o respeito pelo princípio ne bis

in idem como um princípio fundamental do direito na União, tal como reconhecido na Carta e desenvolvido na

jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, pelo que a autoridade de execução deverá estar

habilitada a recusar a execução da DEI se a execução for contrária a esse princípio.

A União continua assim o desenvolvimento do espaço comum de liberdade, segurança e justiça, procurando

assegurar o seu funcionamento e evitando que este seja comprometido pelas diferenças entre as legislações

penais nacionais, através da criação de normas mínimas comuns e não de uma unificação total de regimes.

Importa ainda referir o papel do Eurojust, organismo da União criado em 2002, que incentiva e melhora a

coordenação e investigações e as ações penais entre as autoridades competentes nos Estados-membros,

designadamente facilitando a prestação de auxílio judiciário mútuo transfronteiriço e execução de pedidos de

extradição e mandado de detenção europeu, não descurando a importância da Rede Judiciária Europeia,

equipas de investigação conjuntas ou as propostas para a instituição de uma Procuradoria Europeia.