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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 96

recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de cooperação

institucional, de âmbito nacional ou internacional), e por imagens de impressões digitais, seus pontos

característicos, número de resenha lofoscópica, local de recolha e um número de referência (sendo que

estas imagens complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3

de setembro4) – cfr. artigo 8.º;

 As amostras e os respetivos dados associados são mantidas em ficheiro, se outro prazo não decorrer das

normas legais aplicáveis à recolha e conservação das amostras de referência em causa, nomeadamente

os decorrentes da Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, que aprova o Regulamento de Conservação

Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo que o suporte físico

documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua recolha e a

inseriu no sistema – cfr. artigo 9.º;

 A segurança do FCDL é regulada no artigo 10.º, prevendo-se que possam aceder aos registos

automáticos de acessos ao FCDL e aos relatórios de análise relativos aos controlos aleatórios periódicos

da legalidade e tentativas de consultas a Comissão para a Coordenação da Gestão de Dados referentes

ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem

prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados;

 Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de

polícia criminal certificados para o efeito, sendo que os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não

certificada para o efeito, previamente mandatada por uma autoridade judiciária, são objeto de validação

por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, antes de se proceder à sua inserção

e registo no FCDL – cfr. artigo 11.º;

 O FCDL adota as seguintes características: centralização do armazenamento de dados na plataforma

AFIS e indexação ao Sistema Integrado de Informação Criminal da Polícia Judiciária, para efeitos de

descodificação da identidade da pessoa a quem pertencem os elementos constantes das amostras-

referência. Sempre que se obtenha uma confirmação positiva relativamente a uma amostra inserida no

FCDL, é permitida, para efeitos de identificação, a interconexão do resultado obtido com o ficheiro

biográfico da Polícia Judiciária, considerando-se confirmação e identificação positiva a que resulte da

comparação entre duas amostras que estabeleça a existência de pelo menos 12 pontos característicos

comuns, sem nenhuma divergência. Exige-se que a identificação de amostras lofoscópicas seja sempre

validada por, pelo menos, dois peritos certificados para o efeito – cfr. artigo 12.º;

 A utilização dos recursos e equipamentos associados à plataforma AFIS deve ser partilhada entre os

órgãos de polícia criminal de acordo com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia – cfr. artigo

13.º;

 O artigo 14.º regula a proteção de dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações

previstas nesta lei, salientando-se que os dados pessoais recolhidos neste âmbito apenas podem ser

utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal, sendo

que o tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de

informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos no n.º 2 do artigo 1.º só é permitido

com prévia autorização do Estado-membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos;

 O artigo 15.º assegura o direito à informação, acesso e retificação dos dados pessoais da pessoa

identificada nos termos a presente lei;

 Obriga a sigilo profissional aquele que, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados

registados no FCDL – cfr. artigo 16.º;

 É exigida a certificação de competências dos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal

autorizados a recolher amostras, a registar e a tratar dados no FCDL, a qual é precedida de aprovação

em curso de formação adequado, da responsabilidade do respetivo órgão de polícia criminal. As

competências dos formadores e os conteúdos das formações são certificadas pela Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica – cfr. artigo 17.º;

4 Este diploma estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da Polícia Judiciária.