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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 98

de dados, de ADN, de impressões digitais e dados nacionais de registo de veículos – cfr.

https://ec.europa.eu/portugal/news/september-infringements-package_en

O signatário do presente parecer questionou, em 6 de outubro de 2016, a Sr.ª Ministra da Justiça sobre esta

situação, através da Pergunta n.º 981/XIII (2.ª), tendo a Sr.ª Ministra garantido, em resposta, que a concretização

da “dimensão tecnológica” destas Decisões estava, à data (24 de outubro de 2016), “em reta final de

implementação” e que os projetos de diplomas necessários à habilitação legal da troca de dados também

estavam “em fase final de elaboração e serão, a muito breve trecho, submetidos por este Governo à Assembleia

da República uma vez que se trata de matéria de direitos, liberdades e garantias”, assegurando que o facto de

estas Decisões “não estarem ainda completamente executadas não tem constituído um obstáculo à cooperação

policial em matéria penal ”, porquanto “a cooperação internacional Prüm tem sido assegurada em regime 24/7,

na medida em que a Polícia Judiciária dispõe de dois peritos de identificação judiciária em permanência nesse

regime. Assim, todas as solicitações recebidas são respondidas, ainda que não esteja a funcionar o regime

automático de pesquisa recíproca. Neste âmbito, têm sido frequentes as respostas no contexto recente dos atos

de terrorismo, a pedido de vários países e entidades competentes para o efeito”.

O signatário voltou a questionar, em 27 de janeiro de 2017, a Ministra da Justiça sobre esta matéria, através

da Pergunta 3059/XIII/2, tendo esta, em resposta enviada em 6 de abril de 2017, confirmado que, “por carta n.º

SG-Greffe (2016) D/ 14309, de 30 de setembro de 2016, referente a uma notificação por cumprir, no processo

2016/2094”, a Comissão Europeia “informa considerar que Portugal não cumpriu as obrigações que lhe

incumbem por força do artigo 9.º, n.º 1, do artigo 12.º, do artigo 25.º n.os 1 e 2, e o artigo 36.º, n.º 2, da Decisão

2008/615/JAI do Conselho, bem como do artigo 20.º, n.º 2, da Decisão 2008/616/JAI do Conselho referente à

execução da Decisão 2008/615 do Conselho”, sendo que os “artigos identificados referem-se concretamente à

consulta automatizada de dados dactiloscópicos e à consulta automatizada de dados do registo de matrícula de

veículos”. Nessa resposta, é dito que “o Governo atribui a este processo carácter prioritário”, explicando que,

“porque se trata de trocas automatizadas, com recurso a plataformas específicas, foi necessário desenvolver

aplicações informáticas de suporte, que permitam a plena conexão e utilização dos sistemas AFIS e EUCARIS,

respetivamente para os dados dactiloscópicos e para os dados do registo de veículos, o que motivou alguma

delonga” e informando que “os projetos de diplomas” relativos “à consulta automatizada de dados do registo de

matrícula de veículos e consulta automatizada de dados dactiloscópicos foram já aprovados em Conselho de

Ministros, respetivamente em dezembro de 2016 e março de 2017, estando o Governo na expetativa da sua

aprovação pelo Parlamento”.

Entretanto, o Governo apresentou, em 1 de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 59/XIII (2.ª) (GOV) –

«Adapta ao ordenamento jurídico interno as obrigações decorrentes da Decisão 2008/615/JAI e da Decisão

2008/616/JAI que a executa, em sede de transmissão de dados do registo de veículos para efeitos de deteção

e investigação de infrações de natureza penal», a qual foi aprovada na generalidade em 3 de março de 2017,

com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do BE, PCP e PEV, e a abstenção do PAN, encontrando-

se atualmente pendente na 1.ª Comissão em fase de especialidade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer considera que a concretização legislativa, no ordenamento jurídico interno,

das obrigações em falta decorrentes das Decisões Prüm reveste uma enorme importância por constituir um

instrumento fundamental no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transnacional.

Como é sabido, as “Decisões de Prum” estabelecem, nomeadamente, as regras relativas às condições e ao

procedimento para a transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos (impressões

digitais) e de certos dados nacionais do registo de matrícula de veículos, visando permitir um melhor intercâmbio

de informações entre as autoridades competentes dos Estados-membros para efeitos de deteção e investigação

de infrações de natureza criminal.

O intercâmbio de dados e informações existentes, de forma célere e eficaz, é um importante passo no

combate à criminalidade transnacional e ao terrorismo, sendo, neste contexto, imprescindível que Portugal

ponha em pleno funcionamento o quadro legal que cumpra o que ainda está por cumprir, a saber: as disposições