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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 102

à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto do administrador da

insolvência), integrada por 15 membros, que nunca funcionou, nem reuniu. Os membros designados para este

órgão tomaram posse junto do Ministro da Justiça, em novembro de 2010. A Assembleia da Republica elegeu

para este órgão a presidente e dois membros em 10 de dezembro de 2009. Destes, renunciaram aos seus

cargos dois (a presidente e um membro), alegando, designadamente falta de condições para o cumprimento

dos mandatos, não voltando a ter lugar qualquer nova eleição. O mandato do órgão, sendo de 4 anos, terminou

em novembro de 2014.

Como resulta da Súmula n.º 19 da Conferência de Líderes, foi entendido que o órgão em causa deveria ser

legalmente extinto, na verdade «Todos os Grupos Parlamentares se mostraram favoráveis à extinção deste

órgão, tendo considerado que seria ponderada a alteração legislativa correspondente», embora ainda não tenha

dado entrada qualquer iniciativa legislativa nesse sentido. A situação da Comissão para a Coordenação da

Gestão de Dados referentes ao Sistema Judicial (CCGDRSJ) foi também apreciada na 1.ª Comissão. Termos

em que a referência a esta Comissão no contexto da presente iniciativa parece dever ser ponderada em

conformidade com a situação e o futuro da mesma.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que é relevante em caso de aprovação da presente iniciativa e que importa ter presente no decurso

da especialidade em Comissão.

A presente iniciativa apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, ao indicar que «Regulamenta a identificação judiciária lofoscópica e

fotográfica», podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação, designadamente acrescentando-

se-lhe «para efeitos de prevenção e investigação criminal» e, ainda, fazendo-se referência a que adapta a ordem

jurídica interna às Decisões n.º 2008/615/JAI e n.º 2008/616/JAI de 23 de junho de 2008, do Conselho, tal como

consta do seu objeto. Refira-se, ainda, que no artigo 1.º (objeto) se prevê também que a presente lei “regula” e

não que “regulamenta”, como ficou a constar do título1 pelo que a opção, em caso de aprovação, talvez possa

ser feita por “regula” no sentido de estabelecimento de regras, menos confundível com a regulamentação das

leis que normalmente cumpre ao Governo fazer.

Em caso de aprovação, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República,

em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita à entrada em vigor, dispõe o artigo 21.º da iniciativa que a mesma ocorrerá «no dia seguinte

ao da sua publicação», o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões em face da «lei

formulário».

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Estando a matéria objeto da iniciativa legislativa relacionada com o tratamento de dados pessoais, importa

atentar no disposto no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, que é o seguinte:

«Artigo 35.º

(Utilização da informática)

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo

exigir a sua retificação e atualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

1 Por indicação expressa do próprio Governo quando submeteu a iniciativa.