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19 DE ABRIL DE 2017 103

2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento

automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua proteção, designadamente através de

entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou

políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento

expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamento de

dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excecionais previstos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.

6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável

aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de proteção de dados pessoais e de outros cuja

salvaguarda se justifique por razões de interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de proteção idêntica à prevista nos números

anteriores, nos termos da lei.»

Os diplomas citados na proposta de lei, que constituem o enquadramento normativo infraconstitucional da

matéria, são os seguintes:

 A Lei de Proteção de Dados Pessoais;2

 O Código de Processo Penal;3

 A Lei n.º 34/2009, de 14 de julho («Estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados

referentes ao sistema judicial e procede à segunda alteração à Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece

o estatuto do administrador da insolvência»);

 A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio («Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o

funcionamento da identificação criminal, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro

2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de

informações extraídas do registo criminal entre os Estados membros, e revoga a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto»),

retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 15

de junho de 2015;4

 O Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro («Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos da

Polícia Judiciária»);

 A Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro («Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos

Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de

novembro»), retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série,

n.º 27, de 7 de fevereiro de 2014.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Entende-se para efeitos de enquadramento da proposta em apreço que os elementos lofoscópicos e

fotográficos constituem dados pessoais. A União Europeia prevê nas suas políticas comuns para salvaguarda

do espaço comum de liberdade, de segurança e de justiça um enquadramento jurídico próprio para a proteção

dos dados pessoais e para a cooperação entre entidades policiais e judiciárias. A base jurídica para as iniciativas

nesta matéria são os Artigos 16.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 16.º salvaguarda o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal», estando previsto no n.º 2 que

o Parlamento Europeu e o Conselho estabeleçam «normas relativas à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos

Estados-membros no exercício de atividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses

dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.» Estes princípios

estão também contemplados no artigo 39.º do Tratado da União Europeia (TUE).

O artigo 114.º do TFUE, relativo à aproximação das legislações, prevê que «o Parlamento Europeu e o

Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, e após consulta do Comité Económico e

Social, adotem as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

2 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 3 Texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República. 4 O Diário da República Eletrónico disponibiliza uma versão consolidada da Lei n.º 37/2015.