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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 104

administrativas dos Estados-membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado

interno.» No seu terceiro número prevê este artigo que para medidas de segurança e de defesa dos

consumidores (entre outras) seja previsto um «nível de proteção elevado, tendo nomeadamente em conta

qualquer nova evolução baseada em dados científicos.»

Uma vez que a proteção dos dados pessoais e o respeito pela vida privada são direitos fundamentais

importantes, os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, onde esses mesmos

princípios são consagrados, são também bases jurídicas para o enquadramento legal de medidas da UE nesta

área.

Dado ser uma área que viu uma evolução recente significativa, quer por força da adaptação da legislação

existente aos desafios colocados pela comunicação digital e à proliferação de novos modelos de criminalidade,

assim como pelos desafios de segurança colocados pelo terrorismo, estão atualmente em vigor vários

instrumentos legislativos para a proteção de dados pessoais, incluindo alguns da arquitetura anterior de políticas

europeias. Estes incluem:

 Instrumentos do antigo primeiro pilar:

 Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados, que estabeleceu um quadro regulamentar em equilíbrio entre um

nível elevado de proteção da vida privada das pessoas e a livre circulação de dados pessoais no interior da UE.

Para este efeito, fixou limites estritos à recolha e à utilização de dados pessoais e solicitou a criação, em cada

Estado-membro, de um organismo nacional independente encarregado do controlo de todas as atividades

relacionadas com o tratamento de dados pessoais. Esta Diretiva determina normas gerais sobre a legitimidade

do tratamento de dados pessoais, estipula os direitos das pessoas a quem se referem os dados e prevê também

autoridades de supervisão independentes nacionais. Esta Diretiva estabelece igualmente que os dados pessoais

só podem ser tratados com o consentimento da pessoa em causa e caso esta seja informada da operação de

tratamento desses dados. Entrou em vigor a 13 de dezembro de 1995, tendo sido dado o prazo de transposição

aos Estados Membros até 24 de outubro de 1998. Foi modificada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003, de 29

de Setembro de 2003. Será revogada pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, entra em vigor a

partir de 25 de maio de 2018).

 Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das

comunicações eletrónicas, a qual estabelece regras para garantir a segurança no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais, à notificação da violação de dados pessoais e à confidencialidade das comunicações.

Proíbe, além disso, as comunicações não solicitadas nos casos em que o utilizador não tenha dado o seu

consentimento. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem garantir a segurança dos seus

serviços, pelo menos no que diz respeito a: garantir que os dados pessoais só poderão ser acedidos por pessoal

autorizado; proteger os dados pessoais contra a destruição, a perda ou a alteração acidental e contra qualquer

outra forma de tratamento ilícito ou não autorizado; garantir a aplicação de uma política de segurança no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Devem ainda notificar todos os casos de violação de dados

pessoais à autoridade nacional, no prazo de 24 horas. Entrou em vigor a 31 de julho de 2002. Foi modificada

pela Diretiva 2009/136/CE, de 25 de Novembro de 2009 , que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço

universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva

2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações

eletrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais

responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor. Faz parte das cinco diretivas que formam

o «pacote telecomunicações», o quadro legislativo que regula o setor das comunicações eletrónicas. As outras

diretivas abrangem o quadro geral, o acesso e interligação, a autorização e licenciamento e o serviço universal

(será revogada caso a COM(2017)10 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações

eletrónicas e que revoga a Diretiva 2002/58/CE – venha a ser aprovada).

 Regulamento (CE) n.º 45/2001 de 18 de Dezembro de 2000, relativo ao tratamento de dados pessoais

por instituições e órgãos comunitários, e à livre circulação desses dados, que cria a Autoridade Europeia para a

Proteção de Dados (APED) e define as regras destinadas a assegurar que os dados pessoais geridos pelas