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19 DE ABRIL DE 2017 105

instituições e órgãos da UE são respeitados e define os direitos dos cidadãos neste sentido. APED é uma

entidade supervisora independente e os seus deveres principais são a supervisão, a consulta e a cooperação.

Emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho (será revogada caso a proposta de Regulamento

apresentada na COM(2017)8 – Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o

Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE – caso venha a ser aprovada).

 Instrumentos do antigo terceiro pilar:

 Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados

pessoais tratados no âmbito da cooperação judicial e da justiça penal. A Decisão-Quadro abrange apenas os

dados policiais e judiciários trocados entre os Estados-membros, as autoridades e os sistemas associados da

União Europeia e não abrange os dados nacionais. Será revogada (em maio de 2018) pela Diretiva (UE)

2016/680, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento

de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou

repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados. A diretiva visa

proteger os dados pessoais das pessoas singulares quando são tratados pelas autoridades policiais e judiciárias.

Visa também melhorar a cooperação no combate ao terrorismo e à criminalidade transfronteiras na UE

permitindo às autoridades policiais e judiciárias dos países da UE trocarem informações necessárias para que

as investigações sejam mais eficazes e mais eficientes.

A Diretiva (UE) 2016/680 relativa à proteção dos dados destinados às autoridades policiais e judiciárias,

juntamente com o Regulamento (UE) 2016/679 sobre a Proteção de Dados fazem parte do pacote de reformas

da proteção de dados da UE apresentados em 2012, estando previsto que entrem em vigor em maio de 2018.

Junto com as propostas apresentadas no início de 2017, nomeadamente a COM(2017)8 relativo à proteção das

pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições europeias e a

COM(2017)10 relativo ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais nas comunicações

eletrónicas, cujo processo de escrutínio está em curso, ficará completa a revisão do quadro legislativo da União

Europeia para esta área, esperando-se com a mesma garantir um equilíbrio entre o respeito pelos direitos

individuais à privacidade de dados pessoais e uma adequada resposta das forças policiais e judiciárias no campo

da proteção e segurança contra a criminalidade e terrorismo.

Da perspetiva de cooperação policial, a base jurídica são os artigos 33.º (específico da cooperação

aduaneira) e, no título relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, 87.º a 89.º do TFUE.

Especificamente, o n.º 2 do artigo 87.º prevê que a UE estabeleça medidas sobre:

«a) Recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes;

b) Apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal,

ao equipamento e à investigação em criminalística;

c) Técnicas comuns de investigação relativas à deteção de formas graves de criminalidade organizada.”

O principal instrumento desta cooperação é o Serviço Europeu de Polícia (Europol), sobre o qual assenta a

arquitetura geral da segurança interna europeia. As políticas da UE nesta área estão concentradas no combate

eficaz às ameaças e à criminalidade pan-europeias, tentando fazê-lo em conformidade com os direitos

fundamentais e as regras de proteção de dados. Na prática, visa essencialmente os crimes graves (criminalidade

organizada, tráfico de droga, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade) e o terrorismo.

A cooperação policial entre os Estados-membros teve início em 1976 através do chamado «Grupo de Trevi»,

uma rede intergovernamental de representantes do Ministério da Justiça e do Ministério do Interior, embora este

operasse fora do enquadramento da Comunidade Europeia (CE). Passou a ter enquadramento dentro da CE

através das disposições do Tratado de Maastricht sobre «questões de interesse comum que justificam uma

cooperação policial (terrorismo, droga e outras formas de criminalidade internacional).» Estabeleceu também as

disposições relativas ao Europol, embora esta só tenha iniciado oficialmente as suas atividades em 1 de julho

de 1999. No entanto, com a criação do «Espaço Schengen» em 1985, a cooperação policial transfronteiriça já

tinha vindo a desenvolver-se por força da necessidade de articular informação quanto às fronteiras comuns.

Com a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão de 1997, o «acervo de Schengen» — incluindo os seus

aspetos relativos à cooperação policial — foi integrado no direito da União Europeia, ao abrigo do «terceiro pilar»