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19 DE ABRIL DE 2017 95

termos do CPP2. A recolha das impressões digitais incide sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas

séries, uma com os dedos na posição pousada e outra na posição rolada, e sobre as duas palmas das

mãos, na posição pousada e na posição de escrito. As amostras recolhidas nos condenados e nos

inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de

5 de maio3, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos Serviços de

Identificação Criminal ao FCDL, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre

o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo

prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Não resultando da identificação dos suspeitos a

indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída

logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados do conhecimento formal do resultado da

comparação – cfr. artigo 4.º;

 A recolha de amostras problema (considerando-se como tal qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto

ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital,

preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, colhida em cadáver ou de uma pessoa de

identidade desconhecida – cfr. alínea a) do artigo 2.º) são feitas por pessoal certificado para o efeito por

meio de transplante ou de fotografia direta em locais suscetíveis de serem encontrados indícios da

preparação e ou prática de ilícitos criminais ou com eles conexos ou em objetos por qualquer forma

conexos com a prática ou preparação de ilícitos criminais, determinando-se que se proceda à recolha de

amostras problema, quando exigível, em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer

com segurança, incluindo as situações em que a morte tenha ocorrido em cenário ou por causa de

acidente de massas ou catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida – cfr.

artigo 5.º;

 Permite-se a obtenção e utilização pelos órgãos de polícia criminal de fotografias técnico-policiais

(considerando-se como tal o cliché, conjunto de fotografias tiradas no ato de identificação judiciária, com-

posto pelo registo fotográfico da pessoa em corpo inteiro, de perfil, a três quartos e de frente, e outros

registos fotográficos relevantes para a identificação judiciária, nomeadamente de deficiências, sinais

particulares e tatuagens) como meio complementar de identificação – cfr. artigo 6.º;

 O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que

resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos, cabendo à Polícia Judiciária,

através do Laboratório de Polícia Científica, a responsabilidade por este ficheiro central de dados, bem

como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro,

em coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente. O FCDL

assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) – Sistema de Identificação de

Impressões Digitais e é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela

Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal, sendo ainda provisionado com

a informação proveniente dos serviços de identificação criminal. No âmbito da cooperação judiciária e

policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em convenções, tratados ou outros

instrumentos legais a que o Estado português esteja vinculado, é permitida a consulta automatizada de

dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit (considerando-se como tal o resultado de

comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras – cfr. alínea g) do artigo 2.º)

ou no hit (considerando-se como tal o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a

identidade entre duas amostras – cfr. alínea h) do artigo 2.º). No caso de a resposta à consulta

corresponder a hit a transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade

judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os

previstos na Diretiva 2014/41/UE relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal – cfr. artigo

7.º;

 O FCDL é constituído por imagens de vestígios lofoscópicos, seus pontos característicos e um número

de referência (sendo que estas imagens respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhecida

2 Presume-se que a remissão seja para o artigo 172.º do CPP, relativo a sujeição a exame. 3 Esta lei estabelece os princípios que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.