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II SÉRIE-A — NÚMERO 96 94

prevenção e do exercício da ação penal” e que, “em matéria de cooperação policial, diversos instrumentos

internacionais, de natureza multilateral ou bilateral, vinculam Portugal na ordem externa com a constituição de

obrigações de partilha de informação, nomeadamente as que decorrem da Convenção de Aplicação do Acordo

de Schengen, da Convenção Europol e do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre

Cooperação Transfronteiriça em Matéria Policial”, para além de que “o Estado português deve cumprir a Decisão

2008/615/JAI, do Conselho da União Europeia, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da

cooperação transfronteiriça, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade

transfronteiriça, cujas disposições administrativas e técnicas foram regulamentadas através da Decisão

2008/616/JAI, de 23 de junho”, esta iniciativa visa regular a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica para

efeitos de prevenção e investigação criminal, bem como o tratamento da informação respetiva, em especial

quanto ao ficheiro central de dados lofoscópicos (FCDL), adaptando à ordem jurídica interna às obrigações

decorrentes das Decisões Prüm1 quanto ao intercâmbio de informação dactiloscópica – cfr. artigo 1.º e exposição

de motivos.

Refere o Governo que “Estas decisões [Decisões Prüm] integraram no acervo da União Europeia o conteúdo

do Acordo de Prüm, em sede de intercâmbio de informações para efeitos de prevenção e investigação de

infrações penais e de manutenção da ordem e segurança públicas, nomeadamente em sede de dados

dactiloscópicos, estabelecendo o acesso, entre os Estados-membros da União Europeia, aos dados de

impressões digitais conservados pelos seus parceiros europeus e impondo, por motivos de eficiência e de

eficácia, a regulamentação de um ficheiro central de dados que permita dar resposta a este desígnio” – cfr.

exposição de motivos.

A presente iniciativa propõe, em síntese, o seguinte:

 Sujeita à identificação judiciária (considerando-se como tal o processo de recolha, tratamento e

comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado

indivíduo – cfr. alínea f) do artigo 2.º):

o Os indivíduos que tenham sido constituídos arguidos verificadas uma das seguintes circunstâncias:

quando existam dúvidas quanto à sua identidade, ou na sequência de detenção ou de aplicação de

medida de coação privativa da liberdade, ou ainda mediante despacho da autoridade judiciária

competente ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada,

ponderadas as necessidades de prova;

o Os condenados em processo-crime;

o Os inimputáveis a quem tenha sido aplicada medida de segurança;

o Os suspeitos, nos termos do n.º 1 do artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP), que não sejam

portadores de documento de identificação, não possam identificar-se por qualquer dos meios

previstos nos n.os 3, 4 e 5 daquele artigo, ou que recusem identificar-se perante autoridades ou

órgãos de polícia criminal, nos termos aí prescritos – cfr. n.º 1 do artigo 3.º;

 Obriga a proceder-se, quando exigível, à recolha de elementos lofoscópicos com vista à identificação

judiciária em cadáveres cuja identidade não tenha sido possível estabelecer com segurança, incluindo as

situações em que a morte tenha ocorrido em cenário de crime ou por causa de acidente de massas ou

catástrofe natural, bem como em indivíduos de identidade desconhecida – cfr. n.º 2 do artigo 3.º;

 A recolha de amostras-referência (considerando-se como tal as impressões lofoscópicas, ou seja, as

impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes

ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos – cfr. alínea b) do artigo

2.º) é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade

de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, sendo a recolha precedida de informação

ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este colaborar na realização da mesma, sob pena de,

em caso de recusa, a autoridade judiciária competente poder ordenar a sujeição à diligência prevista nos

1 Decisão 2008/615/JAI do Conselho de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e a Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de julho de 2008, que a executa.