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II SÉRIE-A — NÚMERO 108 52

Projeto de Lei n.º 460/XIII (2.ª) (PCP) – Extingue a remuneração certa e permanente dos membros de

conselhos de fiscalização cuja composição resulte total ou parcialmente de eleição da Assembleia da República.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não se identificou qualquer petição pendente

sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu a 5 de abril de 2017 consulta ao Conselho Superior da Magistratura, à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da

República Portuguesa, à Comissão de Fiscalização de Dados dos Serviços de Informações da República

Portuguesa e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, as quais serão objeto de divulgação na página da

iniciativa.

Mais se sugere a eventual consulta da Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado face ao disposto n.º 6

do proposto artigo 5.º-B que prevê que «O procedimento previsto no presente artigo é coberto pelo regime do

segredo de Estado nos termos do artigo 32.º.».

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 70/XIII (2.ª)

(REGULA A APLICAÇÃO E A EXECUÇÃO DE MEDIDAS RESTRITIVAS APROVADAS PELA

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS OU PELA UNIÃO EUROPEIA E ESTABELECE O REGIME

SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo aprovou, em 30 de março de 2017, a Proposta de Lei n.º 70/XIII (2.ª) – “Regula a aplicação e a

execução de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia e

estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das medidas restritivas”.

Esta Proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de abril de 2017, a referida

proposta baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

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