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18 DE MAIO DE 2017 11

Comissão de Trabalho e Segurança Social

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Tiago Tibúrcio (DILP).

Data: 16 de maio de 2017.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Projeto de Lei em apreço deu entrada a 23 de setembro de 2016 e foi admitido a 27, tendo baixado no

mesmo dia, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª Comissão), com conexão à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª Comissão). Foi anunciado na sessão

plenária de 28 de setembro e designado autor do parecer o Senhor Deputado Álvaro Batista (PSD) em 12 de

outubro de 2016.

Por estar em causa legislação laboral, o projeto de lei foi colocado em apreciação pública de 26 de outubro

a 25 de novembro de 2016, nos termos do artigo 134.º do RAR, para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo

54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, a iniciativa foi publicada na Separata

n.º 34/XIII (2.ª), DAR, de 26 de outubro de 2016, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 134.º do

RAR.

Foi agendado por arrastamento com a Petição n.º 96/XIII (1.ª) para a reunião plenária do dia 18 de maio de

2017.

O GP do PCP pretende a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3

de outubro, que estabelece os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases

gerais do estatuto das empresas públicas, na redação dada pela Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro. Ou seja,

estão em causa as seguintes normas:

Artigo 14.º

Regime jurídico geral

1 – Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável às empresas públicas regionais e locais, as empresas

públicas regem-se pelo direito privado, com as especificidades decorrentes do presente decreto-lei, dos

diplomas que procedam à sua criação ou constituição e dos respetivos estatutos.

2 – Podem ser fixadas por lei normas excecionais, de caráter temporário, relativas ao regime

retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares dos órgãos sociais e dos trabalhadores,

independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego das

seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais;

b) Empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

c) Entidades dos sectores empresariais local e regional.