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18 DE MAIO DE 2017 7

com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz resumidamente o seu

objeto principal e é precedida de uma sintética exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais para os

projetos de lei, previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.

No restante a iniciativa sub judice cumpre o essencial da Lei Formulário3 (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), tem exposição de motivos e contém título que,

apesar de não estar em plena conformidade com todos os requisitos formais, traduz sinteticamente o seu objeto.

Efetivamente, segundo as regras de legística “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado bem como o número de ordem de alteração“.

Uma vez que o artigo 2.º do projeto de lei previa originariamente a revogação do n.º 2 do artigo 14.º e do

artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, como bem se sugere na Nota Técnica elaborada pelos

Serviços de Apoio à Comissão de Trabalho e Segurança Social, somos de parecer que deve ser mencionado

no título a circunstância de se pretender proceder a mais uma alteração deste diploma.

Considerando que já se verificaram com anterioridade duas alterações ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de

outubro, uma através da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro, a outra pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

- Orçamento do Estado para 2017 – também subscrevemos a sugestão feita na Nota Técnica, de que, em caso

de aprovação, se proceda à alteração ao título nos termos seguintes:

“Repõe direitos e rendimentos e assegura o direito à contratação coletiva no setor público empresarial,

procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2013, de 2 de outubro, que aprova o novo regime jurídico

do sector público empresarial”.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

iv. Enquadramento legal, doutrinário e antecedentes

No que concerne ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, verifica-se

que o Decreto-Lei n.º 133/2013(4), que veio aprovar o novo regime jurídico do sector público empresarial, foi

aprovado pelo XIX Governo Constitucional em finais de 2013 e publicado ainda durante a vigência do Programa

de Assistência Económica e Financeira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18

de fevereiro.

Visando estabelecer os princípios e regras aplicáveis ao sector público empresarial, incluindo as bases gerais

do estatuto das empresas públicas, este diploma veio revogar o Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro -

alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro e n.º

55-A/2010, também de 31 de dezembro - ainda as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de

março e 70/2008, esta de 22 de abril.

O Decreto-Lei n.º 133/2013 foi publicado em Diário da República no dia 03 de outubro de 2013, e, atento o

disposto no seu artigo 75.º, entrou em vigor 60 dias a contar da data da sua publicação, ou seja, no dia 02 de

dezembro do mesmo ano.

Como referido no início do presente parecer, a presente iniciativa legislativa foi recebida na Assembleia da

República no dia 23 de setembro de 2016, portanto quase três anos após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º

133/2013, o que permite inferir ter existido um lapso de tempo adequado a permitir o conhecimento das

implicações objetivas da aplicação dos respetivos dispositivos legais, que não são especificadas de modo

concreto na exposição de motivos do Projeto de Lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.

De referir a seguir que, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º(5) do mesmo diploma, ficou

estatuído que aos trabalhadores das empresas públicas se aplicaria o regime jurídico do contrato individual de

trabalho, depois, em matéria relativa à contratação coletiva, que a mesma se deveria reger pela lei geral do

trabalho em funções públicas, com exceção do disposto no artigo 18.º, sendo precisamente esta a opção

3 Disponível para consulta em: http://www.parlamento.pt/legislacao/documents/legislacao_anotada/publicacaoidentificacaoformulariosdiplomas_simples.pdf 4 Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&so_miolo=&tabela=leis&nversao= 5 Ver: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&so_miolo=&tabela=leis&nversao=