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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 12

Artigo 18.º

Subsídio de refeição, ajudas de custo, trabalho suplementar e trabalho noturno

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores

em funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações

em território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão

e aos trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou

maioritariamente público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas

no número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado

por trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no

n.º 1 é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores

em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado

pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de

trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar

estabelecido na Lei do Orçamento do Estado.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada por onze Deputados do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e

nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa

da lei.

São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a),

b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do

Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

A Constituição impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”, princípio com a designação de

“lei-travão” previsto no n.º 2 do artigo 167.º. Também o Regimento no n.º 2 do artigo 120.º dispõe no mesmo

sentido, estabelecendo o que se designa por “Limites da iniciativa”. A presente iniciativa parece poder implicar

um aumento de despesas do Estado previstas no Orçamento do Estado, contudo, a redação dada pelos

proponentes ao artigo 3.º deste projeto de lei não permite ultrapassar o limite imposto pelas citadas disposições

da Constituição e do Regimento, para o que seria necessário prever a entrada em vigor ou produção de efeitos

desta iniciativa com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, o projeto

de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que “Repõe direitos e