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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 8

normativa que veio agora a ser colocada em causa.

Na sua redação originária este último preceito(6), sob a epígrafe de “subsídio de refeição, ajudas de custo,

trabalho suplementar e trabalho noturno”, veio afirmar o seguinte:

“1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é aplicável o regime previsto para os trabalhadores em

funções públicas do subsídio de refeição e do abono de ajudas de custo e transporte por deslocações em

território português e ao estrangeiro devidas aos titulares de órgãos de administração ou de gestão e aos

trabalhadores das entidades públicas empresariais, empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente

público e entidades do sector empresarial local ou regional.

2 – À retribuição devida por trabalho suplementar prestado por trabalhadores das entidades referidas no

número anterior é aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho extraordinário prestado por

trabalhadores em funções públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas,

aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3 – À retribuição devida por trabalho noturno prestado por trabalhadores das entidades referidas no n.º 1 é

aplicável o regime previsto para a remuneração do trabalho noturno prestado por trabalhadores em funções

públicas, nos termos do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008,

de 11 de setembro.

4 – O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras

normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho,

não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos, com exceção do que se encontrar estabelecido na Lei

do Orçamento do Estado.”

Deste preceito decorreu que, em matérias de subsídio de refeição, do abono de ajudas de custo e transporte

por deslocações em território português e ao estrangeiro, retribuição devida por trabalho suplementar e

retribuição devida por trabalho noturno, os trabalhadores do sector público empresarial foram equiparados aos

trabalhadores em funções públicas, tendo passado a ser-lhes aplicado o mesmo regime.

Neste momento, em face da publicação da Lei n.º 42/2016(7), de 28 de dezembro, o n.º 4 do preceito já se

encontra revogado, o que - apesar desta interpretação não resultar de forma clara da atual letra da lei -

porventura poderá vir a permitir o estabelecimento de melhores condições em sede de negociação coletiva para

os trabalhadores do setor público empresarial, do que as existentes para a generalidade dos trabalhadores em

funções públicas.

No entanto, apesar da referida revogação do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 133/2013 pela Lei do

Orçamento do Estado para 2017, a presente iniciativa continua a manter atualidade, pois, visando a iniciativa

uma oposição à equiparação – em matéria de subsídio de refeição, abono de ajudas de custo e transporte,

retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno – que lhes foi feita com os trabalhadores em funções

públicas, tendo sido mantidos intactos pela Lei do Orçamento do Estado para 2017 os restantes números do

preceito, essa realidade continuará a verificar-se, pelo menos, do ponto de vista normativo.

Para os promotores desta iniciativa, “a sobrestimação da componente financeira (sem no entanto tomar

qualquer medida para sanear as empresas) está bem patente no facto de se pretender que a responsabilidade

e a decisão sobre todas as matérias relevantes da vida e do funcionamento das entidades do “sector público

empresarial” passe a pertencer ao membro do Governo com a tutela das finanças, o qual, de acordo com a

proposta de lei, designa um membro para o conselho de administração das empresas públicas, com direito a

veto sob quaisquer operações em matéria financeira, e exerce em exclusivo a função acionista, incluindo a

aprovação dos planos de atividades e dos orçamentos das empresas”, acrescentando os subscritores que “esta

concentração de poderes no Ministério das Finanças e a consequente limitação dos poderes de tutela dos

ministérios sectoriais, remetidos agora para um mero papel de articulação, significa, na prática, ser o Ministério

das Finanças a determinar as políticas setoriais em vez de se limitar a garantir o financiamento destas mesmas

políticas e uma clara desresponsabilização das respetivas tutelas sobre cada uma das empresas.”

6 Consultável em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_busca_art_velho.php?nid=1992&artigonum=1992A0018&n_versao=1&so_miolo= 7 Disponível em: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2622&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=