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18 DE MAIO DE 2017 3

2 – […].

3 – A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes ao contrato de trabalho

1 – Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica

o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2 – […].

3 – Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação de trabalho, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9

de novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março,

295/2009, de 13 de outubro, e Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

(…)

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) […];

b) […];

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S

Artigo 186.º-O

Julgamento

1 – O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2 – [anterior n.º 3].

3 – [anterior n.º 4].

4 – [anterior n.º 5].

5 – [anterior n.º 6].

6 – [anterior n.º 7].

7 – [anterior n.º 8].

8 – A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à Autoridade para as Condições do

Trabalho e ao Instituto da Segurança Social, IP, com vista à regularização das contribuições desde a data de

início da relação laboral fixada nos termos do número anterior.»