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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 4

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado, no capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, o artigo 186.º-S, com a

seguinte redação:

«Artigo 186-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1 – Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a

existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de reconhecimento da

existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelarde suspensão de

despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A.

2 – O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, interpõe oficiosamente

o procedimento cautelar.

3 – O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada

aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4 – Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro, o Ministério Público, até dois dias após o conhecimento da existência do

despedimento, requer à Autoridade para as Condições de Trabalho para, no prazo de cinco dias, remeter a

participação dos factos acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos a que se refere o n.º 3 do

artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.

5 – Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-

A, com as necessárias adaptações.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de maio de 2017.

O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.

Nota: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) o

proponente informou que retira o Projeto de Lei n.º 105/XIII (1.ª) (BE).

Mais se declara que as reuniões desta Comissão de 10 e 18 de maio de 2017, nas quais se procedeu à

discussão e votação na especialidade das propostas de alteração apresentadas pelos GP do BE e do PS,

decorreram na presença de mais de metade dos membros da Comissão em efetividade de funções, nos termos

do n.º 5 do artigo 58.º do RAR.

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou verbalmente uma alteração de redação à proposta de alteração

do n.º 1 do artigo 186.º-S do Código de Processo do Trabalho, no sentido de substituir a expressão “(…) entre

a data de notificação do empregador do auto de inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei

n.º 107/2009, de 14 de setembro, que presume a existência de contrato de trabalho (…)” por “(…) entre a data