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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 228

ii) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;

iii) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de

administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,

por um período de seis meses a três anos;

iv) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer

entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos;

v) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado a expensas do infrator, em local idóneo para o

cumprimento das finalidades de proteção dos consumidores e do sistema financeiro, designadamente num jornal

nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode ainda:

a) Consagrar a imputabilidade dos ilícitos de mera ordenação social que tipificar a título de dolo e de

negligência, bem como a punibilidade da tentativa;

b) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as

correspondentes coimas e sanções acessórias;

c) Definir que o tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o

recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de

impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação;

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social que tipificar sejam aplicáveis,

tanto na fase administrativa como na fase judicial, as regras processuais e substantivas especiais estabelecidas

no RGICSF, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 90 dias.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — P´lO Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Mariana Guimarães Vieira da Silva.

Anteprojeto de Decreto-Lei

A atividade de intermediário de crédito tem vindo a conhecer, nos últimos anos, um desenvolvimento

significativo em Portugal.

Num primeiro momento, esse desenvolvimento foi impulsionado pelo aumento da procura de bens e serviços

de consumo, o qual, para além de ter estimulado o recurso ao crédito para a aquisição desses bens e serviços,

contribuiu decisivamente para a transformação dos fornecedores de bens e serviços de consumo em

intermediários do processo de concessão de crédito. Mais recentemente, porém, num contexto marcado pela

deterioração das condições económicas e financeiras e pelo agravamento das dificuldades das famílias para

cumprir os compromissos assumidos perante as instituições de crédito, esta atividade foi fomentada pelo

surgimento de entidades que, entre outros serviços, se propõem aconselhar e acompanhar os clientes bancários

na renegociação dos contratos de crédito de forma a impedir o seu incumprimento ou, nos casos em que o

incumprimento já se tenha verificado, na procura de soluções que possibilitem a sua regularização.