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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 230

total e incondicional da instituição mutuante e ainda ao eventual impacto nas pequenas e médias empresas,

estabelecem-se requisitos mais adequados e menos exigentes para as categorias de intermediários de crédito

vinculados e a título acessório, nomeadamente no que respeita aos requisitos de conhecimentos e

competências, à subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional emergente desta atividade e ainda

às incompatibilidades para o exercício de funções dos membros dos respetivos órgãos de administração. Tal,

todavia, não prejudica um novo juízo de oportunidade e de proporcionalidade das soluções agora adotadas, pelo

menos, aquando da avaliação do impacto da aplicação do presente decreto-lei, quer ao nível dos sectores

económicos afetados, quer ao nível da proteção dos consumidores.

O regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei regula ainda a prestação de serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito.

A prestação de serviços de consultoria é uma atividade distinta da intermediação de crédito, que se traduz

na emissão de recomendações personalizadas sobre contratos de crédito a consumidores.

Igualmente distinta é a atividade desenvolvida pelos promotores, que mantém o seu enquadramento próprio,

não sendo por isso objeto do presente decreto-lei.

Tendo presente que as recomendações emitidas, ao abrigo da prestação de serviços de consultoria, podem

influir decisivamente nas decisões do consumidor quanto à contratação de um produto de crédito, exige-se que

os intermediários de crédito e as instituições mutuantes, na prestação destes serviços, atuem no estrito interesse

dos seus clientes e com conhecimento adequado da sua situação financeira, preferências e objetivos. Em

paralelo, é igualmente importante que os consumidores disponham de informação clara sobre a possibilidade

de lhes virem a ser prestados estes serviços, bem como, caso tal se verifique, sobre os termos e condições em

que os mesmos podem ser disponibilizados, razão pela qual se prevê um conjunto de deveres de informação

específicos a observar na prestação de serviços de consultoria.

Finalmente, atribui-se ao Banco de Portugal a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da

atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de

pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente

a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades

financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica. Em concreto, compete,

designadamente, ao Banco de Portugal autorizar o exercício da atividade de intermediário de crédito e a

prestação de serviços de consultoria por parte dos intermediários de crédito, fiscalizar a atuação dos

intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento

e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas no presente decreto-lei, sancionar

eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa

execução do regime jurídico.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, do Banco de Portugal, da Comissão do

Mercados de Valores Mobiliários, da Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões, do Instituto

dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, da Associação Portuguesa para a Defesa do

Consumidor, da Associação de Consumidores de Portugal, da União Geral de Consumidores, da Associação

Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Direito do Consumo, da Associação de Instituições de

Crédito Especializado, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, da Associação Portuguesa de

Empresas de Distribuição e da Associação Profissional das Sociedades de Avaliação.

Assim,

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º [inserir], e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico que define os requisitos de acesso e de exercício da

atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de

crédito, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de

habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.