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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 232

Artigo 5.º

Regulamentação

1- As portarias a que se referem os n.os 4 e 6 do artigo 13.º e os n.os 3 e 4 do artigo 15.º do regime jurídico

aprovado em anexo ao presente decreto-lei são aprovadas no prazo de 90 dias a contar da publicação do

presente decreto-lei.

2- Os avisos do Banco de Portugal que estabelecem regras que se mostrem necessárias à execução das

disposições do regime jurídico aprovado em anexo ao presente decreto-lei são emitidos no prazo de 90 dias a

contar da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Avaliação da execução

No final do segundo ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Banco de Portugal

divulga um relatório de avaliação do impacto da aplicação do mesmo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 180 dias após a data de publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de …

O Primeiro-Ministro, …

O Ministro das Finanças, …

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE OS REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA

ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime jurídico estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário

de crédito e da prestação de serviços de consultoria.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - As regras do presente regime jurídico aplicam-se às pessoas singulares e coletivas que atuam como

intermediários de crédito e que prestam serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito celebrados

com consumidores em Portugal.

2 - O presente regime jurídico não é aplicável:

a) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de serviços de consultoria de forma ocasional, no