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25 DE MAIO DE 2017 237

e) Solicitar a qualquer pessoa os elementos informativos ou documentais que necessite para o exercício

das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter esses elementos.

4 - Às decisões do Banco de Portugal tomadas no âmbito do presente regime jurídico é aplicável o artigo 12.º

do RGICSF, com as necessárias adaptações.

5 - Aos prazos estabelecidos no presente regime jurídico é aplicável o artigo 12.º-A do RGICSF.

Artigo 10.º

Dever de segredo profissional

1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe

prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre

os factos relativos à atividade dos intermediários de crédito cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do

exercício dessas funções, sendo aplicável o disposto no artigo 80.º do RGICSF.

2 - O disposto no número anterior não obsta a que o Banco de Portugal, enquanto autoridade competente

para efeitos do presente regime jurídico, troque informações com outras entidades, designadamente com as

autoridades de supervisão dos restantes Estados-membros da União Europeia e com outras autoridades

competentes designadas nos termos da legislação da União Europeia e nacional relativa aos intermediários de

crédito, sendo aplicável o disposto nos artigos 81.º e 82.º do RGICSF, sem prejuízo das especificidades

decorrentes do artigo 35.º do presente regime jurídico.

3 - A violação do dever de segredo é punível nos termos do artigo 195.º Código Penal, sem prejuízo de outras

sanções aplicáveis.

TÍTULO II

ACESSO À ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO

CAPÍTULO I

AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

Secção I

Requisitos

Artigo 11.º

Autorização e requisitos gerais

1 - Com exceção das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas b) e c) do n.º

1 do artigo 7.º, as pessoas singulares e coletivas que pretendam exercer a atividade de intermediário de crédito

ou prestar serviços de consultoria em território nacional devem obter autorização junto do Banco de Portugal

para atuar como intermediário de crédito.

2 - Caso o interessado seja pessoa singular, a concessão de autorização depende do preenchimento dos

seguintes requisitos:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, de outro Estado-membro da União Europeia ou de país terceiro em

relação à União Europeia que confira tratamento recíproco a nacionais portugueses no âmbito da atividade

abrangida pelo presente regime jurídico;

b) Dispor de domicílio profissional em território nacional;

c) Ser maior;

d) Ter capacidade legal para a prática de atos de comércio;

e) Ter reconhecida idoneidade, de acordo com o disposto no artigo 12.º;

f) Possuir o nível adequado de conhecimentos e competências em matéria de contratos de crédito, em

conformidade com o disposto no artigo 13.º;