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25 DE MAIO DE 2017 239

desenvolver a atividade de intermediário de crédito relativamente a contratos de crédito à habitação, e, bem

assim, de bens móveis sujeitos a registo, nos demais casos;

f) O mercado do crédito em Portugal;

g) As normas de ética empresarial;

h) A avaliação de solvabilidade dos consumidores;

i) Noções fundamentais de economia e de finanças.

2 - Considera-se que possuem conhecimentos e competências adequados para o exercício da atividade de

intermediário de crédito, as pessoas singulares que, em alternativa:

a) Cumpram com a escolaridade obrigatória legalmente definida e possuam certificação profissional na área

de atividade de intermediário de crédito, de acordo com os conteúdos mínimos a definir na portaria referida no

n.º 4; ou

b) Sejam titulares de um grau académico, de um diploma de técnico superior profissional, ou de formação

de nível pós-secundário conferente de diploma, cujo plano de estudos inclua os conteúdos mínimos de formação

a definir na portaria referida no n.º 4.

3 - Até 21 de março de 2019, são consideradas como possuidoras de conhecimentos e competências

adequadas as pessoas singulares que, apesar de não observarem o disposto no número anterior, tenham

exercido as seguintes atividades durante, pelo menos, três anos consecutivos ou interpolados:

a) Intermediário de crédito, membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou responsável

técnico pela atividade do intermediário de crédito;

b) Trabalhador de mutuante, desde que diretamente envolvido na atividade de concessão de crédito;

c) Trabalhador de intermediário de crédito, desde que diretamente envolvido na prestação de serviços de

intermediação de crédito.

4 - Os membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior, da educação e da

formação profissional estabelecem através de portaria conjunta os conteúdos mínimos de formação a que se

referem as alíneas a) e b) do n.º 2, podendo, para o efeito, definir conteúdos específicos atendendo,

nomeadamente, à função a desempenhar e às responsabilidades a assumir pela pessoa singular, aos escopo

e tipo de contratos de crédito e às atividades a desenvolver.

5 - A formação a que se refere a alínea a) do n.º 2 é ministrada por entidade formadora reconhecida no âmbito

do Sistema Nacional de Qualificações.

6 - A certificação das entidades formadoras a que se refere o número anterior é da competência do Banco

de Portugal, nos termos do regime de certificação das entidades formadoras adaptado por portaria conjunta dos

membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação e da formação profissional.

7 - O Banco de Portugal divulga a lista das entidades formadoras certificadas no seu sítio de Internet e

informa o serviço central competente do Ministério responsável pela área de formação profissional do ato de

certificação, para efeitos de divulgação de uma lista geral de entidades formadoras certificadas, nos termos da

Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.

8 - As qualificações obtidas fora de Portugal pelos nacionais de Estado-membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu que pretendam estabelecer-se em território nacional para o exercício da atividade

de intermediário de crédito, para o exercício de funções como membro do órgão de administração responsáveis

pela atividade de intermediário de crédito e como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito

são reconhecidas pelo Banco de Portugal, nos termos previstos na Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 14.º

Organização comercial e administrativa

1 - Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial

e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas

que: