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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 244

Artigo 22.º

Caducidade da autorização

A autorização concedida a intermediário de crédito caduca quando ocorra uma das seguintes situações:

a) Renúncia expressa do intermediário de crédito à autorização, através de pedido dirigido ao Banco de

Portugal;

b) Morte ou dissolução do intermediário de crédito, consoante esteja em causa, respetivamente, pessoa

singular ou coletiva;

c) O interessado que não estava constituído à data da apresentação do requerimento inicial não solicite o

respetivo registo junto do Banco de Portugal nos seis meses subsequentes após ter sido notificado da decisão

de autorização ou após o deferimento tácito da mesma.

Artigo 23.º

Revogação da autorização

1 - A autorização concedida pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente

previstos:

a) A autorização foi obtida por meio de declarações falsas ou inexatas ou de outros expedientes ilícitos,

independentemente das sanções que ao caso couberem;

b) Falta superveniente de algum dos requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso

à atividade de intermediário de crédito;

c) Violação grave ou reiterada das leis e regulamentos que disciplinam a atividade de intermediário de

crédito;

d) Não exercício da atividade de intermediário de crédito ou da prestação de serviços de consultoria nos seis

meses anteriores.

2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos

posteriormente à notificação da decisão de autorização, nos termos do artigo 20.º, como os factos anteriores de

que só haja conhecimento depois da referida notificação.

3 - Os mutuantes que mantenham contrato de vinculação com intermediário de crédito estão obrigados a

comunicar ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento, a ocorrência de factos suscetíveis de

afetar a observância dos requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso à atividade de

intermediário de crédito.

4 - A decisão de revogação da autorização é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e,

estando em causa intermediário de crédito vinculado ou a título acessório, aos mutuantes com quem o

intermediário de crédito mantenha contrato de vinculação.

5 - Cabe ao Banco de Portugal dar à decisão de revogação a publicidade adequada e adotar as providências

para o imediato encerramento dos estabelecimentos em território nacional nos quais o intermediário de crédito

desenvolve a sua atividade.

6 - A decisão de revogação da autorização concedida implica a imediata remoção do intermediário de crédito

do registo junto do Banco de Portugal.

Secção III

Registo

Artigo 24.º

Autoridade responsável pelo registo

1 - O Banco de Portugal é responsável pela criação, manutenção e atualização permanente do registo das

pessoas singulares e coletivas habilitadas a desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou a prestar

serviços de consultoria, do registo dos membros dos órgãos de administração dos intermediários de crédito que