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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 246

estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;

q) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

2 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas coletivas abrange os seguintes elementos:

a) Firma ou denominação;

b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;

c) Número de identificação fiscal;

d) Objeto social;

e) Código da atividade económica;

f) Capital social;

g) Identidade dos acionistas que detenham uma participação qualificada no intermediário de crédito, caso o

mesmo tenha adotado a forma de sociedade anónima;

h) Identidade de todos os detentores de participações sociais, se o intermediário tiver adotado a forma de

sociedade por quotas;

i) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral;

j) Identidade, conhecimento e competências dos membros do órgão de administração responsáveis pela

atividade de intermediário de crédito;

k) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de

crédito, se aplicável;

l) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de

crédito, se aplicável;

m) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

n) Categoria de intermediário de crédito;

o) Data de inscrição na respetiva categoria;

p) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização

do intermediário de crédito;

q) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se

aplicável, de consultoria;

r) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se

aplicável;

s) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;

t) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de

estabelecimento e ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, se aplicável;

u) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Alterações aos elementos sujeitos a registo

1 - Sempre que ocorra uma alteração aos elementos constantes do registo, o intermediário de crédito deve

requerer ao Banco de Portugal a modificação do referido registo, no prazo máximo de 30 dias a contar da data

em que os factos tenham ocorrido, juntando os documentos que titulem o facto a registar.

2 - O registo dessas alterações considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30

dias a contar da data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, no prazo de 30 dias após a receção das mesmas.

Artigo 28.º

Registo dos membros do órgão de administração e dos responsáveis técnicos

1 - No prazo máximo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização para o exercício da

atividade de intermediário de crédito, ou após o respetivo deferimento tácito, o Banco de Portugal promove, de