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25 DE MAIO DE 2017 251

autorizado em Portugal e que pretende exercer no Estado-membro referido na alínea a);

d) A estrutura organizativa da sucursal, se aplicável;

e) A identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal, se aplicável;

f) O endereço da sucursal no Estado-membro de acolhimento e respetivos contactos, se aplicável.

2 - No prazo de um mês após a receção da informação referida no número anterior, o Banco de Portugal

deve dirigir uma comunicação à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento em causa, prestando

informação, em particular, sobre a intenção do intermediário de crédito, a identidade dos mutuantes ou grupo de

mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se tal for o caso, e, ainda, sobre se os mutuantes

ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação assumem ou não

responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades, notificando simultaneamente o intermediário de

crédito do envio dessa comunicação.

3 - Os intermediários de crédito podem iniciar a sua atividade no Estado-membro de acolhimento um mês

após terem sido notificados pelo Banco de Portugal da realização da comunicação mencionada no número

anterior.

4 - O Banco de Portugal deve informar a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento quando

caduque ou seja revogada a autorização concedida a intermediário de crédito autorizado em Portugal e que,

através de sucursal ou ao abrigo do regime da liberdade de prestação de serviços, exerça a sua atividade no

Estado-membro em causa logo que possível e, no máximo, no prazo de 14 dias.

Artigo 37.º

Supervisão da atividade de intermediários de crédito autorizados em Portugal noutros Estados-

membros da União Europeia

1 - Sem prejuízo das atribuições da autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e da

Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal deve, no âmbito das suas atribuições legais e dos poderes

que lhe foram conferidos para o exercício da supervisão da atividade dos intermediários de crédito, tomar as

medidas adequadas para assegurar a cessação da atuação irregular noutro Estado-membro de intermediário

de crédito autorizado em Portugal sempre que:

a) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento da existência de indícios

claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no

referido Estado-membro ao abrigo da liberdade de prestação de serviços está a violar normas do ordenamento

jurídico interno desse Estado-membro que tenham sido aprovadas por força da transposição de disposições da

Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;

b) Seja notificado pela autoridade competente do Estado-membro de acolhimento da existência de indícios

claros e demonstráveis de que um intermediário de crédito autorizado em Portugal que exerce atividade no

referido Estado-Membro através de sucursal está a violar obrigações decorrentes de normas do ordenamento

jurídico interno desse Estado-Membro aprovadas por força da transposição de disposições da Diretiva

2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, nas situações previstas no n.º

4 do artigo 34.º da referida Diretiva.

2 - O Banco de Portugal pode realizar inspeções in loco no território do Estado-membro de acolhimento em

que o intermediário de crédito estabeleça sucursal depois de informar as respetivas autoridades competentes.

3 - Caso discorde das medidas que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento, no

exercício das suas atribuições, venha a adotar relativamente a sucursal de intermediário de crédito autorizado

em Portugal, o Banco de Portugal pode remeter a questão à Autoridade Bancária Europeia e requerer a

assistência desta, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.