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25 DE MAIO DE 2017 255

em que é desenvolvida a atividade;

e) Identidade das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal;

f) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização

do intermediário de crédito;

g) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;

h) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de

crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;

i) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação dos mutuantes ou grupo de mutuantes com

quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;

j) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de

intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;

k) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

l) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

4 - O registo dos intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros que pretendem exercer em

Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria relativamente a

contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de serviços abrange os seguintes

elementos:

a) Identidade do intermediário de crédito, seu domicílio e contactos para efeitos profissionais, se o

intermediário de crédito for pessoa singular;

b) Firma ou denominação do intermediário de crédito, endereço da sua sede social e da administração

central e respetivos contactos, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;

c) Data a partir da qual o intermediário de crédito pode iniciar atividade em Portugal;

d) Serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos na autorização

do intermediário de crédito;

e) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;

f) No caso de intermediário de crédito vinculado, identificação do mutuante com quem o intermediário de

crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;

g) No caso de intermediário de crédito vinculado, a identificação do mutuante ou do grupo de mutuantes com

quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;

h) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de

intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;

i) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade de intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

j) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.

5 - Sempre que tenha conhecimento de alteração aos elementos constantes do registo de intermediário de

crédito autorizado noutros Estados-membros que, ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou do

estabelecimento de sucursal, exerce em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de

serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, o Banco de Portugal promove a

modificação do respetivo registo.

6 - Caso as autoridades competentes do Estado-membro de origem comuniquem a revogação da autorização

do intermediário de crédito que exerça em Portugal a atividade de intermediário de crédito ou a prestação de

serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação ao abrigo da liberdade de prestação de

serviços ou do estabelecimento de sucursal, o Banco de Portugal procede ao cancelamento do respetivo registo,

sem demora injustificada.

7 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, os elementos

informativos previstos nos n.os 3 e 4.