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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 256

TÍTULO III

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS

Secção I

Regras gerais

Artigo 44.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do disposto nas regras específicas que regulam a atividade das instituições de crédito,

sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, as disposições do

presente título são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as entidades habilitadas a desenvolver

a atividade de intermediário de crédito em Portugal.

Artigo 45.º

Deveres de conduta

1 - Os intermediários de crédito, os membros dos seus órgãos de administração, os responsáveis técnicos

pela atividade do intermediário de crédito por si designados e os seus colaboradores devem proceder, nas

relações com os consumidores, mutuantes e outros intermediários de crédito, com diligência, lealdade, discrição

e respeito consciencioso pelos interesses que lhes estão confiados, designadamente pelos direitos dos

consumidores.

2 - No contexto das relações com os consumidores, os intermediários de crédito devem em particular:

a) Abster-se de intermediar contratos de crédito sobre os quais não possuam informação detalhada e

objetiva;

b) Desenvolver a atividade de intermediário com base nas informações obtidas sobre a situação financeira,

objetivos e necessidades do consumidor, bem como em pressupostos razoáveis sobre os riscos para a situação

financeira do consumidor ao longo da vigência do crédito;

c) Diligenciar no sentido da prevenção de emissão de declarações ilegais, inexatas, incompletas ou

ininteligíveis por parte dos consumidores.

Artigo 46.º

Proibição de receção e entrega de valores

1 - É proibido aos intermediários de crédito receber ou entregar quaisquer valores relacionados com a

formação, a execução e o cumprimento antecipado dos contratos de crédito.

2 - Não se encontram abrangidas pela proibição prevista no n.º 1 as seguintes situações:

a) A receção de fundos pelos intermediários de crédito a título de remuneração pela prestação dos serviços

prestados no artigo 4.º, nos termos previstos nos artigos 58.º e 61.º;

b) A receção, pelos intermediários de crédito a título acessório, de fundos entregues pelos mutuantes para

pagamento do preço do bem ou serviço cuja aquisição foi financiada através do contrato de crédito intermediado;

c) A entrega aos mutuantes dos fundos correspondentes aos juros e encargos associados a contrato de

crédito, quando esse contrato tenha como finalidade o financiamento da aquisição de bens ou serviços

comercializados pelo intermediário de crédito a título acessório e este tenha assumido o pagamento desses

juros e encargos perante o mutuante.