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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 252

Secção III

Atividade em Portugal de intermediários de crédito autorizados noutros Estados-membros da União

Europeia

Artigo 38.º

Regras gerais

1 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro podem, ao abrigo da liberdade de

prestação de serviços ou através do estabelecimento de sucursal, exercer a atividade de intermediário de crédito

e prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação em Portugal, prestando os

serviços de intermediação de crédito e de consultoria compreendidos na autorização que lhes foi concedida

pelas autoridades competentes do respetivo Estado-membro de origem.

2 - No desenvolvimento da sua atividade em território nacional, os intermediários de crédito autorizados

noutro Estado-membro devem observar a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime

jurídico e nas normas regulamentares que venham a ser emitidas em sua concretização, bem como nas demais

normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade de intermediário de crédito e à prestação

de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação.

3 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro não podem prestar serviços de

intermediação de crédito e de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação a conceder por

entidades que não estejam legalmente habilitadas a conceder crédito em Portugal.

4 - Está ainda vedado aos intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro o recurso a

desenvolvimento da sua atividade em Portugal através de representantes nomeados, nos termos e para os

efeitos previstos na Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

5 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro que pretendam exercer em Portugal a

atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito que

não os referidos no n.º 1 devem obter, junto do Banco de Portugal, autorização para o exercício dessa atividade,

nos termos previstos no capítulo I do presente título.

Artigo 39.º

Comunicação da autoridade competente do Estado-membro de origem

1 - É condição para o exercício em Portugal da atividade de intermediário de crédito e para a prestação de

serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação que o Banco de Portugal receba, da

autoridade competente do Estado-membro de origem, uma comunicação contendo, nomeadamente, informação

sobre a identidade dos mutuantes ou grupo de mutuantes a que o intermediário de crédito esteja vinculado, se

tal for o caso, e, ainda, indicar se os mutuantes ou grupo de mutuantes com quem o intermediário de crédito

mantém contrato de vinculação assumem ou não responsabilidade total e incondicional pelas suas atividades.

2 - Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro podem iniciar a sua atividade em Portugal

um mês após terem sido informados pelas autoridades competentes do respetivo Estado-membro de origem de

que o Banco de Portugal recebeu a comunicação a que se refere o número anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o intermediário de crédito pretenda atuar em território

nacional através de sucursal, o Banco de Portugal, antes de aquele iniciar atividade em território nacional, ou

no prazo de dois meses após ter recebido a comunicação prevista no n.º 1, deve organizar a supervisão da

sucursal relativamente às matérias da sua competência, transmitindo igualmente ao intermediário de crédito as

condições em que, em domínios não harmonizados pelo disposto na Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, e por razões de interesse geral, a sucursal deve desenvolver

a sua atuação em Portugal.

Artigo 40.º

Uso de firma ou denominação

Os intermediários de crédito autorizados noutro Estado-membro que, em conformidade com o disposto no