O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2017 249

c) Número de registo do intermediário de crédito;

d) Categoria de intermediário de crédito em que exerce atividade;

e) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que o intermediário de crédito desenvolve a sua

atividade, se aplicável;

f) Identidade dos membros do órgão de administração responsáveis pela atividade de intermediário de

crédito, se o intermediário de crédito for pessoa coletiva;

g) Identidade dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, se aplicável;

h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

i) No caso de intermediário de crédito vinculado e a título acessório, identificação do mutuante com quem o

intermediário de crédito mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se aplicável;

j) No caso de intermediário de crédito vinculado e a título acessório, a identificação dos mutuantes ou dos

grupos com quem o intermediário de crédito mantém contrato de vinculação, se aplicável;

k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos

na autorização do intermediário de crédito;

l) Contratos de crédito relativamente aos quais o intermediário de crédito pode prestar serviços de

intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria;

m) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de

estabelecimento ou de livre prestação de serviços, se aplicável.

Artigo 33.º

Prestação de informação ao Banco de Portugal

1 - As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de

crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão

obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:

a) Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;

b) Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;

c) Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável,

de consultoria.

2 - O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das

instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica

habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de

consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.

3 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do

dever de prestação de informação previsto no n.º 1.

CAPÍTULO II

DIREITO DE ESTABELECIMENTO E LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVAMENTE

A CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO

Secção I

Disposições comuns

Artigo 34.º

Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos intermediários de crédito que desenvolvam a