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25 DE MAIO DE 2017 245

assumam a natureza de pessoas coletivas e do registo das pessoas singulares que desempenhem a função de

responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito.

2 - Sem prejuízo do disposto na presente secção, o Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas

complementares necessárias à criação, manutenção e atualização permanente do registo, bem como à

divulgação pública dos seus elementos.

3 - Aos titulares dos dados constantes do registo são garantidos os direitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26

de outubro.

Artigo 25.º

Registo dos intermediários de crédito

1 - Os intermediários de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritos em

registo especial no Banco de Portugal.

2 - O Banco de Portugal promove, de forma oficiosa, o registo inicial dos intermediários de crédito no prazo

máximo de 30 dias após ter notificado os interessados da autorização ou após o respetivo deferimento tácito.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações em que, à data da apresentação do

requerimento inicial, o interessado ainda não estava constituído, cabe ao intermediário de crédito promover o

registo no prazo máximo de seis meses após a notificação da decisão de autorização ou após o respetivo

deferimento tácito.

4 - Na situação prevista no número anterior, o registo dos intermediários de crédito considera-se efetuado se

o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da data em que receber o pedido de registo

devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no prazo de 30 dias após a receção

destas.

Artigo 26.º

Elementos sujeitos a registo

1 - O registo dos intermediários de crédito que sejam pessoas singulares abrange os seguintes elementos:

a) Identidade;

b) Domicílio e contactos para efeitos profissionais;

c) Data de nascimento;

d) Número de identificação civil;

e) Número de identificação fiscal;

f) Morada dos estabelecimentos abertos ao público em que é desenvolvida a atividade de intermediário de

crédito ou de prestação de serviços de consultoria, se aplicável;

g) Conhecimentos e competências do intermediário de crédito, caso não tenha designado um responsável

técnico pela atividade do intermediário de crédito;

h) Identidade da entidade que garante a responsabilidade civil pela atividade do intermediário de crédito, e,

nos casos em que haja lugar à subscrição de contrato de seguro de responsabilidade civil, o respetivo número

de contrato de seguro e período de validade;

i) Categoria de intermediário de crédito;

j) Data de inscrição na respetiva categoria;

k) Identificação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria compreendidos

na autorização do intermediário de crédito;

l) Contratos de crédito relativamente aos quais pode prestar serviços de intermediação de crédito e, se

aplicável, de consultoria;

m) Identidade do mutuante com quem mantém contrato de vinculação em regime de exclusividade, se

aplicável;

n) Identidade dos mutuantes ou dos grupos com quem mantém contrato de vinculação, se aplicável;

o) Identidade, conhecimentos e competências dos responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de

crédito, se aplicável;

p) Estados-membros da União Europeia em que o intermediário exerce atividade em regime de liberdade de