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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 242

a) Elementos comprovativos da identidade do interessado;

b) Domicílio e contactos do interessado para efeitos profissionais;

c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar em particular a categoria de intermediário de

crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo

4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma

expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;

d) Elementos comprovativos da idoneidade do interessado;

e) Elementos comprovativos dos conhecimentos e competências exigidos para o exercício da atividade,

salvo nas situações previstas no n.º 6 do artigo 11.º;

f) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da

atividade de intermediário de crédito;

g) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os colaboradores do interessado dispõem

dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;

h) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência

de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do

artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua

responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;

i) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como

responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências

e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas

no artigo 16.º, se aplicável;

j) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos

estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;

k) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º.

3 - Caso o interessado seja pessoa coletiva, constituída ou a constituir, o pedido de autorização para o

exercício da atividade de intermediários de crédito deve incluir os seguintes elementos:

a) Projeto de contrato de sociedade ou de alteração ao contrato de sociedade;

b) Endereço da sede social e da administração central e respetivos contactos;

c) Programa de atividades, devendo o interessado identificar, em particular a categoria de intermediário de

crédito em que pretende exercer a atividade, os serviços de intermediação de crédito previstos no n.º 1 do artigo

4.º que pretende prestar e o tipo de contratos de crédito que prevê intermediar, bem como indicar, de forma

expressa, se pretende prestar serviços de consultoria;

d) Identidade, e respetivos elementos comprovativos, das pessoas singulares e coletivas que pretendam ser

sócios fundadores e especificação da quota ou do capital a subscrever por cada um deles, se o interessado não

estiver constituído à data da apresentação do pedido;

e) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas singulares e coletivas que, direta ou

indiretamente, participem no capital do interessado, bem como a dimensão das respetivas participações;

f) Identidade e respetivos elementos comprovativos das pessoas singulares e coletivas que detenham uma

participação qualificada no interessado;

g) Identidade dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização e da mesa da assembleia geral,

ou, quando o interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para os órgãos

societários e respetivos elementos comprovativos;

h) Elementos comprovativos da idoneidade dos membros do órgão de administração ou, quando o

interessado ainda não esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o órgão de administração;

i) Declaração de cada um dos membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda não

esteja constituído, das pessoas singulares a designar para o efeito, quanto à inexistência de situações previstas

no artigo 16.º;

j) Elementos comprovativos de que os membros do órgão de administração ou, quando o interessado ainda

não esteja constituído, as pessoas singulares a designar para o efeito dispõem dos conhecimentos e

competências exigidos para o exercício da atividade de intermediário de crédito, salvo quando se verifique o

disposto no n.º 6 do artigo 11.º;