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25 DE MAIO DE 2017 243

k) Declaração do interessado quanto ao preenchimento dos requisitos específicos previstos no n.º 2 do artigo

18.º, se aplicável;

l) Descrição da estrutura orgânica do interessado;

m) Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade

proporcionais à natureza e à complexidade da atividade que pretende exercer, incluindo uma estrutura

organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, e procedimentos

administrativos e contabilísticos;

n) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que o interessado dispõe para o exercício da

atividade de intermediário de crédito;

o) Caso se verifique o disposto no n.º 5 do artigo 11.º, prova de que os colaboradores do interessado dispõem

dos conhecimentos e competências previstos no artigo 13.º;

p) Elementos comprovativos da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da existência

de garantia equivalente, nos termos previstos no artigo 15.º, sendo que, nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do

artigo 15.º, deve ser apresentada declaração do mutuante ou do grupo de mutuantes quanto à sua

responsabilidade pela atuação do interessado no exercício da atividade de intermediário de crédito;

q) Descrição da implantação geográfica projetada, devendo o interessado indicar a morada dos

estabelecimentos a partir dos quais pretende desenvolver a atividade, se aplicável;

r) Elementos comprovativos da identidade das pessoas singulares que pretende designar como

responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito, dos respetivos conhecimentos e competências

e da sua idoneidade, bem como declaração emitida pelos próprios quanto à inexistência de situações previstas

no artigo 16.º, se aplicável;

s) Projeto de contrato de vinculação, que deverá conter os elementos previstos no artigo 59.º, se aplicável.

4 - A apresentação de elementos referidos nos números anteriores pode ser dispensada quando o Banco de

Portugal deles já tenha conhecimento.

5 - O Banco de Portugal pode solicitar aos requerentes informações complementares e desenvolver as

averiguações que considere necessárias.

6 - Cabe ao Banco de Portugal estabelecer, mediante aviso, os documentos que devem instruir o processo

para efeitos de comprovação dos requisitos de acesso à atividade, bem como as regras procedimentais

complementares que se revelem necessárias.

Artigo 20.º

Decisão

1 - A decisão deve ser notificada ao interessado no prazo máximo de 90 dias a contar da receção do pedido

de autorização ou, se for o caso, a contar da receção dos esclarecimentos ou elementos solicitados pelo Banco

de Portugal, mas nunca depois de decorridos 180 dias sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito

do pedido.

Artigo 21.º

Recusa de autorização

1 - O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:

a) O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;

c) Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção I do presente capítulo para o acesso à

atividade de intermediário de crédito.

2 - Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou

irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização, notifica o

requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.