O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115 240

a) Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;

b) Tenham arquivo próprio;

c) Disponham de um estabelecimento aberto ao público.

2 - As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou

prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de

comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto,

dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.

3 - O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no

presente artigo.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil decorrente da atividade de intermediário de crédito

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade

civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se esse for

o caso, a prestação de serviços de consultoria.

2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e

coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria

relativamente a contratos de crédito à habitação deve:

a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;

b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;

c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de

regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva 2014/17/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.

3 - São fixadas, por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever

pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou

prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao

âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as

condições de exercício do direito de regresso.

4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas

pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar

serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior,

nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às

exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de

regresso, são fixadas por portaria conjunta dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da economia.

5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo

11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de

tomador do seguro de responsabilidade civil profissional de seguro em que o interessado seja segurado ou se

a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.

6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de

intermediário de crédito vinculado e de intermediário de crédito a título acessório, relativamente a outros

contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de

responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva

responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou

grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.