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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 236

2 - Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada presta ou prestou serviços de

consultoria, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF.

Artigo 8.º

Limitações na utilização de termos e expressões

1 - Só as entidades habilitadas a atuar como intermediário de crédito podem incluir na sua firma ou

denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram o exercício da atividade de

intermediário de crédito, como “intermediário de crédito”, “mediador de crédito”, “agente de crédito” ou similares.

2 - Apenas os intermediários de crédito não vinculados podem incluir na sua firma ou denominação, ou usar

no exercício da sua atividade de intermediário de crédito ou no decurso da prestação de serviços de consultoria,

expressões que sugiram a inexistência de vínculo com mutuante ou grupo, designadamente «intermediário

independente» ou «consultor independente».

3 - Os mutuantes, assim como os intermediários de crédito vinculados que estejam autorizados a prestar

serviços de consultoria devem abster-se de incluir na sua firma ou denominação e, bem assim, de utilizar na sua

atividade, os termos «consultor», «consultoria», «recomendação» e as expressões «consultor de crédito»,

«consultoria de crédito», «consultor financeiro», «consultoria financeira» ou similares.

4 - As expressões referidas nos números anteriores devem ser usadas por forma a não induzir o público em

erro quanto ao âmbito dos serviços que a entidade em causa pode prestar.

Artigo 9.º

Poderes de supervisão do Banco de Portugal

1 - Sem prejuízo do disposto no capítulo II do título II do presente regime jurídico, compete ao Banco de

Portugal exercer a supervisão no âmbito do presente regime jurídico, cabendo-lhe, designadamente:

a) Conceder a autorização para o exercício da atividade de intermediário de crédito e revogá-la nos casos

previstos na lei;

b) Conceder a autorização para a prestação de serviços de consultoria e revogá-la nos casos previstos na

lei;

c) Criar, manter e atualizar permanentemente o registo dos intermediários de crédito;

d) Fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regime jurídico;

e) Emitir as normas regulamentares que se mostrem necessárias à aplicação das suas disposições;

f) Apreciar as reclamações apresentadas por consumidores relativamente a intermediários de crédito;

g) Instaurar processos de contraordenação decorrentes da violação das disposições do presente regime

jurídico e aplicar as respetivas sanções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Compete à Direção-Geral do Consumidor a averiguação das contraordenações previstas no presente

diploma em matéria de publicidade, bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das

correspondentes sanções

3 - Para além de outros poderes previstos no presente regime jurídico e na respetiva Lei Orgânica, o Banco

de Portugal, no exercício das suas competências de supervisão, pode, em especial:

a) Exigir às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito ou a prestar serviços de

consultoria a apresentação dos elementos informativos ou documentais que considere necessários à verificação

do cumprimento das normas do presente regime jurídico;

b) Realizar inspeções aos estabelecimentos das entidades que exercem a atividade de intermediário de

crédito ou prestem serviços de consultoria;

c) Emitir recomendações às entidades habilitadas a exercer a atividade de intermediário de crédito e às

entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria;

d) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas singulares ou coletivas, designadamente para que

adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para

que sejam sanadas as irregularidades detetadas;