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25 DE MAIO DE 2017 233

âmbito de uma atividade profissional regida por normas legais, regulamentares ou deontológicas que não

excluam a prática daqueles atos ou a prestação dos referidos serviços;

b) À prestação de serviços de consultoria sem propósito comercial, no contexto de serviços públicos ou

voluntários de consultoria de gestão de dívida;

c) À prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente aos contratos de

crédito para a realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente

de crédito previstos no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por:

a) «Autoridade competente», a autoridade designada por um Estado-membro da União Europeia como

responsável pela fiscalização do cumprimento dos requisitos de acesso e de exercício da atividade de

intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, nos termos e para os efeitos do artigo 5.º da

Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014;

b) «Consumidor», a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente regime jurídico,

atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional;

c) «Colaborador», a pessoa singular que, ao abrigo de contrato de trabalho ou de contrato de prestação de

serviços celebrado com um intermediário de crédito, com entidade habilitada a exercer a atividade de

intermediário de crédito ou a prestação de serviços de consultoria, bem como, quando aplicável, com um

mutuante:

i) Participa de forma direta na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

ii) Tem contactos com consumidores na prestação de serviços de intermediação de crédito ou de consultoria;

iii) Está incumbida da gestão ou supervisão das pessoas singulares a que se referem as subalíneas

anteriores;

d) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor

um crédito sob a forma de mútuo, abertura de crédito, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo

de financiamento semelhante, designadamente locação financeira e aluguer de longa duração;

e) «Contrato de crédito à habitação», o contrato de crédito:

i) Para a aquisição ou construção de habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento;

ii) Para a aquisição ou manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios já existentes ou

projetados;

iii) Que, independentemente da finalidade, esteja garantido por hipoteca ou por outra garantia equivalente

habitualmente utilizada sobre imóveis ou garantido por um direito relativo a imóveis;

f) «Contrato de intermediação», o contrato celebrado entre um consumidor e um intermediário de crédito

não vinculado, através do qual são estabelecidos os termos e condições da prestação de serviços de

intermediação de crédito;

g) «Contrato de vinculação», o contrato celebrado entre um único mutuante, um único grupo, ou um número

de mutuantes ou grupos que não represente a maioria do mercado e um intermediário de crédito vinculado ou

um intermediário de crédito a título acessório, fixando os termos da relação entre as partes;

h) «Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro da União Europeia distinto do Estado-membro de

origem em que o intermediário de crédito desenvolve a sua atividade e, se habilitado para tal, presta serviços

de consultoria, através de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços;

i) «Estado-membro de origem», o Estado-membro da União Europeia em que um intermediário de crédito,

sendo pessoa singular, tem o seu domicílio profissional, ou em que um intermediário de crédito, sendo pessoa

coletiva, tem a sua sede social ou, nos termos previstos na lei nacional aplicável, a sua administração central;